Decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O motorista de caminhão que tem tanque reserva com capacidade superior a 200 litros tem direito a adicional de periculosidade, uma vez que a situação se equipara ao transporte de produto inflamável. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma transportadora a pagar o adicional a um motorista carreteiro que conduzia o veículo com um tanque reserva com capacidade de 360 litros.
O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, pontuou que o somatório dos dois tanques de combustível do caminhão chegava até 720 litros. “Tal volume se revela significativo, caracterizando risco acentuado”, afirmou.
De acordo com Pimenta, é indiferente se o combustível é armazenado em tanques originais de fábrica, suplementares ou alterado para ampliar a capacidade do tanque original. “O que submete o motorista à situação de risco é a capacidade volumétrica total dos tanques, nos termos do artigo 193, inciso I, da CLT e do item 16.6 da Norma Regulamentadora 16”, concluiu.
O juízo de primeiro grau havia deferido o adicional de periculosidade ao motorista. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região afastou a condenação alegando que o motorista não estava exposto a risco. Na 2ª Turma do TST, a decisão foi por unanimidade.
Processo: RR-10462-52.2017.5.18.0015
Notícia produzida com informações do Consultor Jurídico.