Decisão do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedente as alegações da autora da ação que afirmou ser abusiva taxa de assessoria cartorária firmada junto à construtora MRV Engenharia e Participações S/A.
Para o juiz, o termo aditivo é claro e adequado ao indicar a finalidade da taxa de assessoria cartorária pactuada com a consumidora. Segundo ele, de fato, conforme contrato celebrado, a taxa se destina à remuneração de uma espécie de serviço de despachante, com a finalidade de agilizar e organizar documentos necessários à obtenção do financiamento. Dessa forma, a taxa remunera serviço que é revertido efetivamente ao consumidor e não decorre de contratação obrigatória, não sendo assim abusiva.
O magistrado verificou, ainda, que há no contrato o necessário esclarecimento acerca da finalidade da taxa cobrada, nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigam os consumidores se não lhes foi dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
Assim, o juiz entendeu que a cobrança não se afigura injusta e abusiva, porquanto estabelece obrigação que coloca o consumidor em posição de vantagem, facilitando a obtenção de financiamento bancário. “Incabível, portanto, o pedido inicial”, afirmou.
Dessa forma, o magistrado julgou improcedente o pedido da autora e declarou extinto o processo, com resolução do mérito.
ASP
PJe: 0712678-30.2016.8.07.0016 – Sentença
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT