A Terceira Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, manteve decisão de primeiro grau da comarca de Navegantes que julgou ilegal a cobrança de taxa de armazenagem conhecida por “1º Período”, efetuada pelo porto de Navegantes, consistente nos serviços prestados nas primeiras 48 (quarenta oito) horas em que as cargas chegam àquele terminal e esperam no pátio o desembaraço aduaneiro.
O pleito foi apresentado por uma empresa de comércio exterior que precisou pagar cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelo serviço. A lógica seguida pelo juízo de primeiro grau, e agora referendada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), é que, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem. “Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli.
Desta forma, a decisão judicial declarou a inexistência da dívida concernete às primeiras 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio; condenou o terminal portuário à devolução do valor cobrado indevidamente em favor da empresa; e determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 (quarenta e oito) horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela parte autora da demanda judicial.
Recurso de Apelação n. 0300805-87.2018.8.24.0135 – Acórdão
(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)
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EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO TERMINAL PORTUÁRIO DE TARIFA DENOMINADA “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”, QUE COMPREENDE O SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PROVISÓRIA DA CARGA NO PÁTIO, NAS PRIMEIRAS 48H DA DESCARGA DA MERCADORIA, ENQUANTO AGUARDA A TRANSFERÊNCIA PARA RECINTO ALFENDEGADO INDEPENDENTE, EM REGIME DE DTA E DTC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 3º, DA IN SRF 248/2002, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM, POIS A CARGA, NESTE PERÍODO DE 48H, ESTÁ EM TRÂNSITO NO PÁTIO DO PORTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PORTONAVE S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS CARGAS DESCARREGADAS NO TERMINAL PORTUÁRIO PERMANECEM ARMAZENADAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS E SOB SUA GUARDA, DESDE O MOMENTO DA DESCARGA ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA O RECINTO DE ZONA SECUNDÁRIA, OU SEJA, ATÉ QUE OCORRA O TRÂNSITO ADUANEIRO, HÁ A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CUSTÓDIA, O QUAL DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADO POR MEIO DE COBRANÇA DA TARIFA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”. VERBERA QUE OS VALORES COBRADOS POSSUEM PREVISÃO NA TABELA GERAL DE PREÇOS DISPONIBILIZADAS AOS USUÁRIOS E SE SUJEITAM À FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO EMBATE JURÍDICO ENVOLVENDO A COBRANÇA DA TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), QUE COMPREENDE A MOVIMENTAÇÃO VERTICAL DA CARGA (DO CONVÉS OU PORÃO DO NAVIO AO SEU COSTADO), E DE THC2 (TERMINAL HANDLING CHARGE 2), QUE SE REFERE À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL (MOVIMENTAÇÃO EM TERRA, DO COSTADO DO NAVIO AO ARMAZÉM DO TERMINAL OU ENTREGA AO CONSIGNATÁRIO OU IMPORTADOR). A COBRANÇA DA TARIFA OBJETO DA LIDE, “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERIODO”, É RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL DA MERCADORIA NO PORTO E ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA NO CONCEITO DE THC2. SSE/THC2 QUE ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO DO TCU POR CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA E ANTICONCORRENCIAL. CONTUDO, O OPERADOR PORTUÁRIO POSSUI DESPESAS COM A GESTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS DENTRO DA ZONA PRIMÁRIA ATÉ QUE O CONTÊINER CHEGUE AO PORTÃO DE SAÍDA DO TERMINAL PORTUÁRIO, PARA SEGUIR PARA UMA ZONA SECUNDÁRIA (RETROPORTUÁRIA), ENSEJANDO ESTA ATIVIDADE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. É INEGÁVEL QUE HÁ EFETIVO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO TERMINAL PORTUÁRIO QUE DEVE SER ADIMPLIDO. PORÉM, NÃO SOB A RUBRICA DE PREÇO DE ARMAZENAGEM PROVISÓRIA, MAS, TALVEZ, DE GUARDA, TRANSPORTE E MANUSEIO ETC, E DESDE QUE NÃO CONFIGURE ABUSIVIDADE DOS VALORES, CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E NÃO ISONÔMICO; FALTA DE RACIONALIDADE ECONÔMICA PARA A COBRANÇA, COMO A DUPLICIDADE DE RUBRICAS JÁ AMBRANGIDAS PELA SSE OU PELA THC. A COBRANÇA DA TARIFA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO” PELA PORTONAVE S/A, QUE VISA REMUNERAR EVENTUAL SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, A CONTAR DA DESCARGA DA MERCADORIA E SUA COLOCAÇÃO NO PÁTIO, DEVE ESTAR CONSONANTE COM AS LIMITAÇÕES NORMATIVAS VIGENTES E COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATIVIDADE ECONÔMICA. PRELECIONA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N. 248/2002, ART. 71, § 3º, QUE APÓS A DESCARGA DO CONTÊINER DO PORÃO DO NAVIO AO COSTADO, A PERMANÊNCIA DA CARGA NA PISTA (PÁTIO), NA ZONA PRIMÁRIA DO PORTO MOLHADO, É DE 48 HORAS, CONSIDERANDO SOMENTE O TEMPO DECORRIDO EM DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA CHEGADA DA CARGA NESSA ÁREA. O SERVIÇO DE ARMAZENAGEM, ENQUANTO A CARGA PERMENECE, NESSAS CONDIÇÕES, NO PÁTIO DO TERMINAL PORTUÁRIO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PRESTADO, POIS ENCONTRA-SE, COMO DITO EM TRÂNSITO, ALÉM DE TRAZER CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS À ORDEM CONCORRENCIAL E OFENDER O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 71 DA IN SRF N. 248/2002, PODERÁ HAVER A COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”. A COBRANÇA DA ARMAZENAGEM PROVISÓRIA PELA APELANTE, DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE 48 HORAS DA DESCARGA DA MERCADORIA IMPORTADA NA ZONA PRIMÁRIA, MOSTRA-SE ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC).
(TJSC, Apelação n. 0300805-87.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).