TJ catarinense isenta empresa de taxa de armazenagem por contêiner em trânsito no pátio de porto

Data:

Taxa de Armazenagem - Container
Créditos: Travel mania / Shutterstock.com

A Terceira Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por unanimidade, em recurso de apelação sob a relatoria do desembargador Rodolfo Tridapalli, manteve decisão de primeiro grau da comarca de Navegantes que julgou ilegal a cobrança de taxa de armazenagem conhecida por “1º Período”, efetuada pelo porto de Navegantes, consistente nos serviços prestados nas primeiras 48 (quarenta oito) horas em que as cargas chegam àquele terminal e esperam no pátio o desembaraço aduaneiro.

O pleito foi apresentado por uma empresa de comércio exterior que precisou pagar cerca de R$ 14.000,00 (catorze mil reais) pelo serviço. A lógica seguida pelo juízo de primeiro grau, e agora referendada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), é que, embora a carga esteja fisicamente na área portuária e requeira efetivo trabalho daquela administração desde sua chegada, tal cobrança não pode ocorrer sob a rubrica de preço de armazenagem. “Neste interregno de tempo em que a carga está em trânsito, aguardando o início do desembaraço aduaneiro e sua movimentação à zona secundária, não há como efetuar a cobrança de tarifa por armazenagem provisória, justamente porque o contêiner não está armazenado, está, reforço, em trânsito”, distinguiu o desembargador Rodolfo Tridapalli.

Desta forma, a decisão judicial declarou a inexistência da dívida concernete às primeiras 48 (quarenta e oito) horas, contadas a partir da chegada do contêiner ao pátio; condenou o terminal portuário à devolução do valor cobrado indevidamente em favor da empresa; e determinou que a administração do porto se abstenha de reiterar tal conduta, sempre referente apenas às primeiras 48 (quarenta e oito) horas, em todos os demais contêineres desembarcados naquele terminal pela parte autora da demanda judicial.

Recurso de Apelação n. 0300805-87.2018.8.24.0135 – Acórdão

(Com informações do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC)

CLIQUE AQUI E PARTICIPE DO CANAL DO PORTAL JURISTAS NO TELEGRAM!

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DECLARATÓRIA  DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA PELO TERMINAL PORTUÁRIO DE TARIFA DENOMINADA “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”, QUE COMPREENDE O SERVIÇO DE ARMAZENAGEM PROVISÓRIA DA CARGA NO PÁTIO, NAS PRIMEIRAS 48H DA DESCARGA DA MERCADORIA, ENQUANTO AGUARDA A TRANSFERÊNCIA PARA RECINTO ALFENDEGADO INDEPENDENTE, EM REGIME DE DTA E DTC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 3º, DA IN SRF 248/2002, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO HÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARMAZENAGEM, POIS A CARGA, NESTE PERÍODO DE 48H, ESTÁ EM TRÂNSITO NO PÁTIO DO PORTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PORTONAVE S/A. ALEGAÇÃO DE QUE AS CARGAS DESCARREGADAS NO TERMINAL PORTUÁRIO PERMANECEM ARMAZENADAS NAS SUAS DEPENDÊNCIAS E SOB SUA GUARDA, DESDE O MOMENTO DA DESCARGA ATÉ A EFETIVA TRANSFERÊNCIA PARA O RECINTO DE ZONA SECUNDÁRIA, OU SEJA, ATÉ QUE OCORRA O TRÂNSITO ADUANEIRO, HÁ A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CUSTÓDIA, O QUAL DEVE SER DEVIDAMENTE REMUNERADO POR MEIO DE COBRANÇA DA TARIFA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”. VERBERA QUE OS VALORES COBRADOS POSSUEM PREVISÃO NA TABELA GERAL DE PREÇOS DISPONIBILIZADAS AOS USUÁRIOS E SE SUJEITAM À FISCALIZAÇÃO DA ANTAQ. DISCUSSÃO QUE PERPASSA PELO EMBATE JURÍDICO ENVOLVENDO A COBRANÇA DA TAXA DE MOVIMENTAÇÃO NO TERMINAL THC (TERMINAL HANDLING CHARGE), QUE COMPREENDE A MOVIMENTAÇÃO VERTICAL DA CARGA (DO CONVÉS OU PORÃO DO NAVIO AO SEU COSTADO), E DE THC2 (TERMINAL HANDLING CHARGE 2), QUE SE REFERE À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL (MOVIMENTAÇÃO EM TERRA, DO COSTADO DO NAVIO AO ARMAZÉM DO TERMINAL OU ENTREGA AO CONSIGNATÁRIO OU IMPORTADOR). A COBRANÇA DA TARIFA OBJETO DA LIDE, “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERIODO”, É RELATIVA À MOVIMENTAÇÃO HORIZONTAL DA MERCADORIA NO PORTO E ESTÁ DIRETAMENTE RELACIONADA NO CONCEITO DE THC2. SSE/THC2 QUE ESTÁ SUSPENSA POR DECISÃO DO TCU POR CONFIGURAR PRÁTICA ABUSIVA E ANTICONCORRENCIAL. CONTUDO, O OPERADOR PORTUÁRIO POSSUI DESPESAS COM A GESTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS DENTRO DA ZONA PRIMÁRIA ATÉ QUE O CONTÊINER CHEGUE AO PORTÃO DE SAÍDA DO TERMINAL PORTUÁRIO, PARA SEGUIR PARA UMA ZONA SECUNDÁRIA (RETROPORTUÁRIA), ENSEJANDO ESTA ATIVIDADE UMA CONTRAPRESTAÇÃO PELO USUÁRIO DO SERVIÇO. É INEGÁVEL QUE HÁ EFETIVO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO TERMINAL PORTUÁRIO QUE DEVE SER ADIMPLIDO. PORÉM, NÃO SOB A RUBRICA DE PREÇO DE ARMAZENAGEM PROVISÓRIA, MAS, TALVEZ, DE GUARDA, TRANSPORTE E MANUSEIO ETC, E DESDE QUE NÃO CONFIGURE ABUSIVIDADE DOS VALORES, CARÁTER DISCRIMINATÓRIO E NÃO ISONÔMICO; FALTA DE RACIONALIDADE ECONÔMICA PARA A COBRANÇA, COMO A DUPLICIDADE DE RUBRICAS JÁ AMBRANGIDAS PELA SSE OU PELA THC. A COBRANÇA DA TARIFA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO” PELA PORTONAVE S/A, QUE VISA REMUNERAR EVENTUAL SERVIÇO DE ARMAZENAMENTO, A CONTAR DA DESCARGA DA MERCADORIA E SUA COLOCAÇÃO NO PÁTIO, DEVE ESTAR CONSONANTE COM AS LIMITAÇÕES NORMATIVAS VIGENTES E COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE REGEM A ATIVIDADE ECONÔMICA. PRELECIONA A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF N.  248/2002, ART. 71, § 3º, QUE APÓS A DESCARGA DO CONTÊINER DO PORÃO DO NAVIO AO COSTADO, A PERMANÊNCIA DA CARGA NA PISTA (PÁTIO), NA ZONA PRIMÁRIA DO PORTO MOLHADO, É DE 48 HORAS, CONSIDERANDO SOMENTE O TEMPO DECORRIDO EM DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA CHEGADA DA CARGA NESSA ÁREA. O SERVIÇO DE ARMAZENAGEM, ENQUANTO A CARGA PERMENECE, NESSAS CONDIÇÕES, NO PÁTIO DO TERMINAL PORTUÁRIO, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PRESTADO, POIS ENCONTRA-SE, COMO DITO EM TRÂNSITO, ALÉM DE TRAZER CONSEQUÊNCIAS NEFASTAS À ORDEM CONCORRENCIAL E OFENDER O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. SOMENTE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS §§ 1º E 2º DO ART. 71 DA IN SRF N. 248/2002, PODERÁ HAVER A COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA DE “ARMAZENAGEM DE IMPORTAÇÃO 1º PERÍODO”. A COBRANÇA DA ARMAZENAGEM PROVISÓRIA PELA APELANTE, DURANTE O LAPSO TEMPORAL DE 48 HORAS DA DESCARGA DA MERCADORIA IMPORTADA NA ZONA PRIMÁRIA, MOSTRA-SE ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE NÃO COMPORTAM MAJORAÇÃO, PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL (ART. 85, §§ 2º E 11, CPC).

(TJSC, Apelação n. 0300805-87.2018.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-12-2022).

Produtos não declarados levam empresa a ter toda carga retida em porto catarinense
Créditos: Chiradech Chotchuang / Shutterstock.com
Participe e receba as postagens diárias do Portal Juristas.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.

PARTICIPE DO CANAL
Juristas

Acompanhe o Juristas no Google News

receba as principais notícias jurídicas do Brasil

Seguir no Google
Juristas
Juristashttp://juristas.com.br
O Portal Juristas nasceu com o objetivo de integrar uma comunidade jurídica onde os internautas possam compartilhar suas informações, ideias e delegar cada vez mais seu aprendizado em nosso Portal.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Fachin anuncia projeto de lei para regulamentar remuneração de magistrados

O presidente do STF, ministro Edson Fachin, anunciou que pretende concluir até o final de 2026 uma minuta de projeto de lei federal para regulamentar a remuneração dos magistrados. A proposta integra uma agenda mais ampla de defesa da integridade, transparência e controle dos gastos públicos. Fachin também apresentou ao CNJ medidas para prevenir conflitos de interesse na magistratura.

Gusttavo Lima é responsabilizado por transtornos causados por número em música

Gusttavo Lima foi condenado a pagar cerca de R$ 149 mil a um empresário que afirmou ter recebido milhares de mensagens e ligações após seu número de telefone ser mencionado na música “Bloqueado”. A Justiça entendeu que a divulgação da canção contribuiu para os transtornos sofridos pelo proprietário do número. A decisão ainda não transitou em julgado e o pagamento foi determinado provisoriamente.

Estudo aponta falhas estruturais no combate à violência contra a mulher no Brasil

Estudo da Rede Nacional de Controle Externo pela Proteção das Mulheres, com dados dos 27 tribunais de contas brasileiros, identificou falhas de orçamento, planejamento, equipes e integração entre órgãos responsáveis pelo enfrentamento à violência contra a mulher. Auditorias apontaram estruturas incompletas, baixa execução orçamentária e ausência de planos formais em diversos municípios.

Executivos do Goldman Sachs são alvo de investigação por suposta fraude societária

A Polícia Civil de São Paulo indiciou dois executivos do Goldman Sachs por suspeita de fraude e abuso na administração de sociedade por ações em investigação envolvendo a estrutura societária de fundos ligados à Oncoclínicas. A apuração busca esclarecer se informações sobre a participação da Centaurus Capital foram omitidas ou apresentadas de forma irregular para evitar uma oferta pública de aquisição de ações. O Goldman Sachs nega irregularidades, enquanto a CVM já havia concluído que a Centaurus não estava obrigada a realizar a OPA.

Descubra mais sobre Juristas

Assine agora mesmo para continuar lendo e ter acesso ao arquivo completo.

Continuar lendo