A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba estendeu os benefícios da Justiça gratuita aos emolumentos inerentes à averbação e registro de bens no Cartório de Registro de Imóveis em uma ação de divórcio.
Os agravantes ajuizaram um processo judicial pugnando pela homologação de divórcio e pela partilha dos bens imóveis adquiridos durante o casamento. A eles, foi concedida a gratuidade da Justiça neste processo. Eles utilizaram este argumento para solicitar a dispensa do pagamento de taxas cartorárias.
O casal pontuou que, na ação de divórcio, a averbação e o registro da partilha homologada são necessários à efetividade da transmissão dos bens entre os divorciantes. E por ser o registro o ato definidor da propriedade do bem imóvel, ele estaria abrangido pela concessão da Justiça gratuita.
O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º Grau, que entendeu que não é possível conceder a gratuidade na averbação de imóveis, já que a averbação e a transferência de tais bens dependem do pagamento de custas, emolumentos e impostos correspondentes.
No julgamento do caso no TJPB, a relatora, desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, entendeu que a gratuidade concedida nos processos judiciais deve ser estendida aos atos notariais de registradores e notários. Ela ressaltou que a regra está prevista no artigo 98, §1º, IX, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
E ressaltou: “Com efeito, a gratuidade concedida nos processos judiciais deve ser estendida aos atos notariais e de registro extrajudiciais, considerando que a sua previsão revela o desejo do legislador de viabilizar o cumprimento das decisões àqueles que litigam sob o pálio da justiça gratuita, garantido a plena prestação jurisdicional aos que buscam o Judiciário para a satisfação material dos conflitos”.
Agravo de Instrumento nº 0807086-68.2018.8.15.0000
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)
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