O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu um parecer considerando irregular a prática de contratação contínua e a manutenção de uma empresa para fornecimento de software de gestão pública por meio de inexigibilidade de licitação, sem que os requisitos legais fossem devidamente atendidos. A decisão foi formalizada no Acórdão nº 3.103/2023-Pleno.
O caso em análise envolve contratações recorrentes realizadas por um município específico, utilizando o artigo 25, inciso I, da Lei 8.666/93, que trata da inexigibilidade de licitação. A contratação era destinada à mesma empresa, responsável pela licença de um software de gestão pública. A justificativa para a inexigibilidade baseava-se na exclusividade dessa empresa quanto aos direitos de comercialização do software já em uso pelo município.
O relator do processo (615997/22), conselheiro Ivan Lelis Bonilha, destacou em seu voto que, embora a empresa detenha exclusividade sobre os softwares utilizados pelos municípios de Pitangueiras e Rolândia, essa condição, por si só, não constitui uma justificativa adequada para a inexigibilidade de licitação.
O relator ressalta que existem outros produtos similares disponíveis no mercado que poderiam atender às necessidades do município, conforme apontado pela unidade técnica. Ele destaca que, “tal escolha caracteriza uma opção por marca, o que não foi escoltado de justificativas técnicas, somente podendo ser admitida tal alternativa em situações excepcionais’.
Bonilha entendeu que as justificativas apresentadas pelos municípios não são suficientes para afastar a inviabilidade de competição. “O que se percebe é que ‘as contratações permanecerem sendo realizadas ao longo dos anos mais por uma questão de comodidade e facilidade à administração pública, bem como uma preferência de marca, e não com base numa real inviabilidade de competição no caso concreto’.
Pelo exposto, conclui-se que os gestores municipais não lograram êxito em justificar os procedimentos de inexigibilidade de licitação realizados para a contratação da empresa […], de modo que a permanente contratação e manutenção de seus serviços configurou medida irregular, em inobservância ao dever de licitar.”
A decisão se deu por unanimidade.
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