Os desembargadores da 3ª Turma do TRT18 (GO) negaram provimento a recurso de um frigorífico ao afirmar que o tempo gasto nas atividades preparatórias da jornada de trabalho é considerado tempo à disposição do empregador. Por isso, o tempo com deslocamento, higienização e troca de uniforme deve ser remunerado.
Acompanhando o entendimento da sentença, o relator afirmou que esse tempo é imprescindível para o cumprimento das tarefas diárias. Ele destacou o termo de inspeção elaborado pelo Ministério Público do Trabalho, que constatou que os homens demoravam 25 minutos entre a troca de uniformes e a chegada ao local de trabalho, e as mulheres demoravam 30 minutos, ambos os casos excedendo os 10 minutos diários (artigo 58, § 1º, da CLT, Súmulas nº 366 e 429, do TST).
Neste sentido, o desembargador ainda declarou nula a cláusula normativa da empresa que excluía o pagamento dos 15 minutos diários anteriores ou posteriores ao registro de ponto, destinados à higienização e à troca de uniforme. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: nº 0011502-33.2016.5.18.0103
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