STF decide que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança

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STF decide que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança
Créditos: Kitja Kitja/Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não há diferença entre casamento e união estável em casos de herança. O julgamento, que foi realizado no dia 10 de maio, considerou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil porque o dispositivo trata desigualmente as entidades familiares formadas a partir do casamento civil e aquelas formadas a partir da união estável.

Segundo o advogado Danilo Montemurro, especializado em Direito de Família, a questão da inconstitucionalidade do artigo 1.790 é discutida desde 2002, quando da promulgação do vigente Código Civil, em razão da regra que prevê tratamento desigual entre o regime sucessório do cônjuge para o companheiro.

Quando alguém morre, seu cônjuge será seu herdeiro, concorrendo com os filhos e pais da pessoa falecida, assim, se não houver nem ascendentes ou descendentes o cônjuge herdará todo o patrimônio. “Contudo, se a pessoa falecida não era casada, mas vivia em união estável, seu companheiro sobrevivente será herdeiro, concorrendo com os filhos, pais e demais parentes. Ou seja, o companheiro só receberá a integralidade da herança se o seu companheiro não possuir nenhum outro parente (isso ainda sem considerar a parte da doutrina que entende que se a pessoa falecida não tiver nenhum outro parente, o companheiro sobrevivente irá dividir os bens deixados pelo morto com o Estado)”, explica o advogado.

A questão ainda é bastante controvertida, como denuncia seu resultado no próprio julgamento no STF (7 votos a 3). Para o advogado, independente da opinião da doutrina, assim como independentemente da decisão final do STF sobre o tema, o mais importante nisso tudo é acabar derradeiramente com esta discussão e a extraordinária insegurança jurídica que dela decorre.

Segundo ele, com a decretação da inconstitucionalidade do artigo 1.790 e a equiparação do casamento civil para com a união estável, em matéria sucessória, cada núcleo familiar poderá seguramente decidir se querem manter uma união estável ou convertê-la em casamento civil, sem a preocupação com qual regime sucessório será aplicado à sua família em caso de falecimento de um dos cônjuges ou companheiros.

“Por fim, o reconhecimento da entidade familiar formada pela união estável de pessoas do mesmo sexo, da mesma sorte, merece elogios e caminha na esteira do atual e contemporâneo entendimento doutrinário e jurisprudencial”, avalia Danilo Montemurro.

 

Alice Castanheira
Alice Castanheira
Alice Castanheira - Jornalista formada pela Universidade Metodista de São Bernardo do Campo (1994) e em Direito pela Faculdade Integradas de Guarulhos (FIG-Unimesp). Pós-graduada em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e em Comunicação Organizacional e Relações Públicas na Construção da Responsabilidade Histórica e no Resgate da Memória Institucional das Organizações pela Escola de Comunicação e Artes (ECA). Foi jornalista da área econômica e jurídica do jornais Diário Popular-Diário de S.Paulo, assessora de imprensa da Prefeitura de SP, Governo de SP, Sebrae-SP, Ministério Público do Trabalho de São Paulo (MPT 2ª Região).

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