A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor foi reconhecida novamente pelo TJSP, que condenou uma empresa de telefonia ao pagamento de danos morais a um cliente após cobrar insistentemente por um serviço que não devia.
O consumidor sustentou que perdeu seu tempo para resolver um problema ao qual não deu origem. O juiz de 1º grau julgou improcedente seu pedido e o condenou à litigância de má-fé. Mas o tribunal reformou a sentença.
O relator reconheceu as horas desperdiçadas pelo consumidor nos canais de atendimento da empresa, com a contratação de advogado e posterior ajuizamento da ação judicial. Para ele, a fornecedora, “ao invés de se preocupar em atender as necessidades dos seus clientes, inclui serviços que não lhe são interessantes ou necessários. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável”.
Ele entendeu ainda que somente a restituição dos valores pagos indevidamente pelo consumidor não supre os desgastes causados. Disse ainda que a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, reconhecida em quatro recentes decisões do STJ, guarda semelhança com a Teoria do Tempo Perdido, em que o “tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.
Diante dos fatos, fixou a indenização moral em R$ 5 mil e afastou a multa por litigância de má-fé. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: nº 1001535-69.2017.8.26.0480 (Decisão disponível para download)