A inconstitucionalidade da proibição de aplicativos de transporte foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no começo deste mês. O Plenário do Supremo fixou tese de repercussão geral em sessão no dia 9/5, em uma decisão que afeta leis municipais que restringiam a circulação desses serviços.
Segundo o entendimento do relator do Recurso Extraordinário 1054110, ministro Luís Roberto Barroso, qualquer proibição ao transporte privado de passageiros por aplicativo viola os princípios da livre iniciativa e concorrência.
O Plenário determinou que municípios e o Distrito Federal têm o dever somente de regulamentar e fiscalizar a atividade. O tema também era objeto de julgamento na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 449. O único voto contrário ao relator foi do ministro Marco Aurélio.
Confira as teses:
1 – A proibição ou restrição da atividade de transporte privado individual por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
2 – No exercício de sua competência para a regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal (Constituição Federal, artigo 22, inciso XI).
Clique aqui para ler o Recurso Extraordinário.
Notícia produzida com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
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