A Justiça absolveu um homem condenado pelo crime de falso testemunho, que teria mentido ao informar que não tentou anular judicialmente a assembleia em que renunciou ao cargo de presidente do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário do Médio Parnaíba (Sitricom).
A decisão foi da A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformando sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária do Piauí, que seguiu o entendimento da relatora de que a garantia constitucional de não se incriminar “autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.
Conforme os autos do processo (0011501-52.2016.4.01.4000), ao ser convocado para prestar esclarecimentos sobre sua renúncia, ele disse, ainda, que nunca recebeu o ressarcimento financeiro proposto por conta de sua renúncia, sendo que, ao contrário do que afirmou, ajuizou ação declaratória de nulidade e recebeu o valor de R$107 mil a título de indenização do Sitricom.
No recurso, o denunciado sustentou que, ao ser convocado para dar esclarecimentos no inquérito civil que apurava sua renúncia ao cargo de dirigente sindical, seu depoimento poderia produzir provas contra si na condição de testemunha.
“Futuro acusado” – A relatora desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso verificou que ao depor como testemunha no inquérito havia o risco de o apelante passar da condição de testemunha para a de acusado caso falasse a verdade. Por isso, destacou ser indispensável que o interrogante tenha cautela na avaliação do depoimento do que pensa ser uma testemunha mentirosa, quando, na realidade, está ouvindo um “futuro acusado”, que busca se defender de uma possível acusação, frisou a magistrada.
O princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu) tem fundamento no princípio da presunção da inocência, finalizou a desembargadora federal, uma vez que “a condenação exige certeza da responsabilidade penal, porquanto está em risco nesse momento bem jurídico por demais precioso para o indivíduo, qual seja, sua liberdade”.
A relatora votou no sentido de absolver o apelante do crime de falso testemunho, e o Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto. O Colegiado acompanhou o voto da relatora, que afirmou: “contrariamente ao entendimento da sentença, nessa situação, a garantia constitucional de não se incriminar autoriza, sim, a testemunha a mentir ou a calar a verdade a fim de não produzir provas contra si”.
Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
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