
Em decisão do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Judiciário condenou a Microsoft ao pagamento de indenização a um usuário que perdeu o acesso à sua conta de e-mail vinculada à empresa.
O autor relatou ser titular do endereço eletrônico ale**********@live.com**, utilizado de forma contínua há mais de 15 anos como ferramenta essencial em suas atividades pessoais, profissionais e bancárias. Destacou, ainda, que o e-mail está cadastrado na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Maranhão (OAB-MA) como seu contato principal para recebimento de publicações, intimações e comunicações oficiais.
Segundo a petição inicial, ao tentar acessar a conta em 1º de julho de 2025, o sistema da Microsoft informou a existência de um “erro na conta” e exigiu a redefinição da senha. O usuário optou por receber um código de segurança no número de telefone vinculado à conta, mas o processo foi interrompido por uma mensagem de erro informando que “este método de verificação não está funcionando no momento”.
Nas tentativas seguintes, o autor enfrentou novos entraves: o sistema bloqueou as solicitações por suposto “limite diário atingido”, obrigando-o a aguardar 24 horas entre cada tentativa. Mesmo após o envio de diversos formulários com informações detalhadas de uso, seus pedidos de recuperação foram negados sob a justificativa genérica de que “as informações fornecidas não foram suficientes para validar a propriedade da conta”.
Ele alegou que a omissão da empresa lhe causou prejuízos significativos, inclusive a perda de dados sigilosos e a interrupção de atividades profissionais, já que dependia do e-mail para receber notificações eletrônicas e intimações judiciais. Por isso, pediu a restauração do acesso à conta e indenização por danos morais.
Em defesa, a Microsoft afirmou ter cumprido a decisão liminar expedida no curso do processo, enviando ao autor links de recuperação para o e-mail alternativo informado. A empresa sustentou que o procedimento adotado é o mesmo aplicado a milhares de usuários que perdem o acesso às suas contas e que, caso o autor alegue não conseguir utilizar o link, cabe a ele comprovar que seguiu corretamente todas as instruções fornecidas.
Após analisar os autos, a juíza Maria José França Ribeiro concluiu que o pedido do autor deve ser acolhido. Segundo ela, embora a empresa tenha sustentado que o autor não conseguiu recuperar o acesso à conta por não dominar as informações de segurança, ficou demonstrado que ele tentou o procedimento por meio do número de telefone cadastrado.
A magistrada destacou que não há dúvidas quanto à titularidade do e-mail, uma vez que o endereço está vinculado ao cadastro do reclamante na OAB e em instituições bancárias. Ressaltou, ainda, que caberia à empresa comprovar o adequado tratamento das reclamações apresentadas na via administrativa.
Diante disso, decidiu: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para confirmar a liminar anteriormente concedida, e condenar a empresa ré ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 pelos danos morais causados ao autor”.
(Com informações de Michael Mesquita da Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
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