
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou a liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso (aposentado), que havia autorizado profissionais de enfermagem a participar de procedimentos de interrupção da gravidez nos casos em que o aborto é permitido pela legislação brasileira — risco à vida da gestante, gravidez resultante de estupro e gestação de feto anencefálico.
A decisão foi tomada em sessão extraordinária virtual encerrada às 23h59 da sexta-feira (24). Por 10 votos a 1, o Plenário entendeu que não havia urgência suficiente para justificar a medida cautelar.
A liminar havia sido proferida em 17 de outubro, um dia antes da aposentadoria de Barroso. Na decisão, ele também determinava que os órgãos públicos de saúde se abstivessem de criar restrições não previstas em lei para o aborto legal, como limites de idade gestacional ou a exigência de boletim de ocorrência.
Ações
A medida liminar foi concedida nas Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 989 e 1207.
Na ADPF 989, entidades como a Sociedade Brasileira de Bioética e a Associação Brasileira de Saúde Coletiva apontam a violação de direitos fundamentais em razão das barreiras impostas à realização do aborto legal no sistema público de saúde. Já na ADPF 1207, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e associações de enfermagem pedem que profissionais da área, além dos médicos, possam atuar nos procedimentos.
Tramitação regular
Ao abrir divergência, o ministro Gilmar Mendes observou que, embora o tema seja de grande relevância, as ações tramitavam regularmente sob a relatoria do ministro Edson Fachin, atual presidente do STF. Ele destacou que, na ADPF 989, o último movimento processual importante havia sido um despacho de agosto de 2023, solicitando novas informações ao Ministério da Saúde. Já na ADPF 1207, ajuizada em fevereiro de 2025, Fachin havia requisitado informações às autoridades competentes e aplicado o rito que permite julgamento direto de mérito.
Mendes lembrou que a concessão de liminar depende da presença simultânea de dois requisitos: a probabilidade do direito e a urgência da decisão. A ausência de qualquer um deles inviabiliza a medida.
O ministro Edson Fachin, por sua vez, afirmou que não referendou a liminar neste momento por entender que o tema deve ser debatido em sessão presencial, com sustentações orais, transparência e ampla publicidade — o que deverá ocorrer na análise do mérito das ações.
(Com informações de Allan Diego Melo/CR//CF – Supremo Tribunal Federal)
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