
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) manteve a condenação de uma empresa de investimentos acusada de operar um esquema de pirâmide financeira. A decisão confirmou o direito de um investidor de receber de volta os R$ 57,5 mil aplicados, além de indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Para os desembargadores, o contrato firmado entre as partes estava vinculado a uma atividade ilícita, caracterizada pela captação de recursos por meio de fraude e pela promessa de ganhos incompatíveis com investimentos legítimos.
Promessa de lucro elevado
Segundo os autos, o investidor aderiu ao negócio atraído pela promessa de rentabilidade de 50% em apenas seis meses. Posteriormente, ele descobriu que a empresa não possuía autorização do Banco Central nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar no mercado financeiro.
Além disso, a empresa já era alvo de diversas investigações relacionadas a supostos golpes financeiros. Diante da situação, o cliente buscou a Justiça para recuperar os valores investidos.
Defesa alegou investimento de risco
No processo, o investidor sustentou que foi vítima de uma fraude baseada na entrada contínua de novos participantes, mecanismo típico das pirâmides financeiras, em que os pagamentos aos antigos aderentes dependem da captação de novos recursos.
A defesa da empresa, representada pela Defensoria Pública, argumentou inicialmente que a condenação seria inválida por supostas irregularidades na citação. Também afirmou que a operação consistia em um investimento de risco, cujas possibilidades de perda eram conhecidas pelo cliente, afastando a obrigação de indenizar.
Após a condenação em primeira instância, a empresa recorreu da decisão.
Contrato baseado em atividade ilícita
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa.
Segundo o magistrado, havia indícios de que os responsáveis pela empresa estariam se ocultando deliberadamente para evitar citações judiciais e bloqueios patrimoniais em centenas de ações semelhantes em trâmite na Comarca de Unaí.
No mérito, o relator destacou que pirâmides financeiras não podem ser equiparadas a investimentos legítimos, pois se sustentam exclusivamente pela entrada de novos participantes e não pela geração real de riqueza.
Para o desembargador, o objeto do contrato era manifestamente ilícito, tornando o negócio jurídico nulo. Nesses casos, explicou, as partes devem retornar à situação anterior ao acordo, assegurando ao investidor o direito à restituição integral dos valores aportados.
O relator ressaltou ainda que não se tratava de simples risco inerente ao mercado financeiro, mas de uma estrutura fraudulenta organizada para captar recursos de forma irregular, em prejuízo da coletividade.
Decisão unânime
Com a decisão, foi mantida a condenação da empresa à devolução dos R$ 57,5 mil investidos e ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais ao cliente.
Acórdão nº 1.0000.25.455458-7/001.
(Com informações do TJ-MG)
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