
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que um pai indenize a mãe que não foi comunicada sobre o batismo de seu filho. O casal, que teve a criança em março de 2020, já estava separado quando o episódio ocorreu. Em julho de 2021, o pai realizou o batismo na Paróquia do Sagrado Coração de Jesus, em Cordislândia/MG, sem informar a mãe. Ela alegou ter sido injustamente excluída da cerimônia e relatou sofrimento emocional.
O pai afirmou que o batismo teria sido previamente combinado e que tentou avisar a ex-companheira, mas não obteve sucesso devido a bloqueios de comunicação. Sustentou ainda que não houve intenção de excluir a mãe e que o evento ocorreu durante as restrições da pandemia.
A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de São Gonçalo do Sapucaí/MG reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 5 mil. Inconformado, o pai recorreu, pedindo a improcedência do pedido.
Dignidade parental
O relator do caso, desembargador Élito Batista de Almeida, ressaltou que o batismo é um evento simbólico e irrepetível, especialmente para famílias religiosas, e que a exclusão de um dos genitores configura violação aos direitos da personalidade, relacionados à dignidade parental e à convivência afetiva.
Segundo ele, “mesmo que o relacionamento entre os genitores estivesse abalado, a ausência de diálogo não justifica a preterição da genitora em decisões relevantes da vida do filho, especialmente em questões ligadas à espiritualidade e identidade familiar.”
O desembargador explicou que, para a configuração da responsabilidade civil, é necessário comprovar ato ilícito, dano e nexo causal, conforme os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ainda que não houvesse dolo, o fato de a mãe ter sido impedida de participar de um momento único na vida do filho caracteriza violação de direito personalíssimo, justificando a indenização.
Ele também destacou que, embora o pai alegasse ter tentado informar a mãe, as provas apresentadas foram frágeis. Por outro lado, depoimentos indicaram que a cerimônia foi organizada unilateralmente, com escolha de padrinhos diferentes dos previamente convidados, confirmando a exclusão da mãe.
O relator citou precedente do STJ que estabelece que impedir um genitor de participar do batismo configura ato ilícito passível de reparação moral:
“Tratando-se da celebração de batismo, ato único e significativo na vida da criança, ele deve, sempre que possível, ser realizado na presença de ambos os pais. Assim, ao subtrair da mãe o direito de presenciar a cerimônia, o pai comete ato ilícito, ocasionando-lhe danos morais” (REsp 1.117.793/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/02/10).
O TJ/MG considerou que o valor de R$ 5 mil por danos morais é adequado e proporcional, considerando o contexto e a capacidade econômica das partes. Por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença.
Processo: 1.0000.25.222505-7/001
(Com informações do Migalhas)
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