
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiu, por unanimidade, corrigir um erro material na conversão monetária de cruzeiros para reais em um cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, o que resultou na redução dos honorários de sucumbência de mais de R$ 2,5 milhões para cerca de R$ 150 mil.
A controvérsia teve origem em uma execução ajuizada em 1990 pelo Banco do Brasil, na qual o valor da causa foi fixado em Cr$ 2.557.440,41. Após mais de três décadas de tramitação, o processo foi extinto em maio de 2024, em razão do abandono da causa pela instituição financeira, conforme decisão do juiz Eli da Costa Júnior, da 3ª Vara Cível de Vilhena (RO).
Inicialmente, os honorários advocatícios foram arbitrados em R$ 1 mil. Contudo, após embargos de declaração, o magistrado alterou a decisão e fixou a verba honorária em 10% do valor da causa. O impasse surgiu na fase de cumprimento de sentença, quando o juízo de primeiro grau homologou cálculos que consideravam como base um valor superior a R$ 2,5 milhões, registrado no sistema eletrônico, rejeitando a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil.
A instituição financeira recorreu por meio de agravo de instrumento, alegando que, durante a migração do processo para o meio eletrônico, o valor da causa foi indevidamente registrado como se estivesse em reais, quando, na realidade, havia sido originalmente fixado em cruzeiros. Segundo o banco, o equívoco inflou artificialmente a base de cálculo dos honorários.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Kiyochi Mori, entendeu que se tratava de erro material evidente, passível de correção a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Para o magistrado, a falta de conversão adequada gerou uma base de cálculo incompatível com a realidade econômica do processo, configurando enriquecimento sem causa.
De acordo com o voto, a Contadoria Judicial apurou que o valor historicamente atualizado da dívida corresponde a aproximadamente R$ 150 mil, muito distante do montante milionário anteriormente considerado. O relator destacou que a manutenção do parâmetro equivocado violaria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação dos honorários.
O colegiado também firmou o entendimento de que é admissível a correção de erro material na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o trânsito em julgado, quando demonstrado que a adoção de base de cálculo equivocada resulta em enriquecimento sem causa.
A defesa dos executados, por sua vez, criticou a decisão, sustentando que o histórico processual indicaria valores elevados ao longo da tramitação e que a tese de erro material teria sido levantada apenas após a condenação em honorários. Segundo os advogados, a redução esvazia o proveito econômico obtido e compromete a natureza alimentar da verba honorária.
(Com informações do Migalhas)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil