
A 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) condenou uma empresa de consultoria em recursos humanos ao pagamento de R$ 60 mil em indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi vítima de assédio sexual e moral no ambiente profissional.
Segundo os autos, um colega de trabalho adotava comportamentos de cunho sexual sem o consentimento da trabalhadora, inclusive tocando seu corpo sob o pretexto de fazer massagens. Em uma das situações, ele teria encostado nos seios da profissional. O homem também fazia comentários de natureza sexual e realizava gestos de conteúdo explícito.
Parte dos episódios foi presenciada por uma testemunha, que registrou os acontecimentos em uma carta. O documento relatou o abalo emocional provocado na trabalhadora, que chegou a chorar após uma das ocorrências e precisou se afastar das atividades mediante apresentação de atestado médico.
A profissional comunicou os fatos à empresa, procurou seu superior hierárquico e também registrou reclamação por meio do canal oficial da tomadora dos serviços. De acordo com a decisão, a empresa tinha conhecimento dos episódios ao menos desde maio de 2025, quando foi realizada uma investigação interna e uma reunião com empregados do setor para tratar de assédio sexual.
Após a apuração, o colega apontado como responsável pelas investidas foi dispensado. Para a magistrada, a medida adotada pela empresa constituiu elemento relevante na análise do conjunto probatório e reforçou a ocorrência do assédio sexual.
Diante das provas, a juíza reconheceu o assédio sexual e fixou indenização de R$ 40 mil pelos danos decorrentes das condutas praticadas contra a trabalhadora.
O caso, entretanto, não terminou com o afastamento do colega. Conforme os autos, o superior hierárquico passou a adotar uma postura inadequada diante da situação, orientando a trabalhadora a relevar o comportamento do ex-colega sob o argumento de que ele seria um bom funcionário. Além disso, ela passou a ser submetida a cobranças consideradas desproporcionais e a críticas reiteradas e vexatórias diante dos demais empregados.
Na avaliação da magistrada, a conduta do superior representou a continuidade da violência sofrida pela trabalhadora, ainda que sob outra forma. O conjunto de situações teria contribuído para o agravamento do sofrimento da profissional e culminado em seu pedido de demissão, apresentado em 11 de novembro de 2025.
Pelo assédio moral, a juíza fixou uma segunda indenização, no valor de R$ 20 mil, totalizando R$ 60 mil em reparação por danos morais.
Na análise do processo, a magistrada também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e considerou parâmetros estabelecidos pela Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). A decisão levou em conta que situações de violência e assédio no ambiente profissional frequentemente ocorrem de forma discreta e sem a presença de testemunhas, razão pela qual devem ser considerados o depoimento da vítima, provas indiciárias e outros elementos que possam confirmar os fatos.
Além do reconhecimento dos assédios, as empresas envolvidas foram condenadas por litigância de má-fé. Segundo a magistrada, as reclamadas negaram reiteradamente ter conhecimento dos episódios, apesar das provas documentais e dos demais elementos produzidos durante o processo.
Para a juíza, a postura processual das empresas contribuiu para a produção de provas que poderiam ter sido desnecessárias caso os fatos já demonstrados fossem reconhecidos. Com fundamento na legislação trabalhista e processual civil, foi aplicada multa de 10% sobre o valor da causa, além de indenização por perdas e danos processuais correspondente a honorários advocatícios adicionais de 5% sobre o valor da causa.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
(Com informações do Direito News)
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