TJ-SC mantém condenação por xenofobia contra nordestinos em grupo de mensagens

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Créditos: Mariusz Szczygiel/Shutterstock.com

A 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação de um homem por incitação à discriminação contra nordestinos, praticada por meio de mensagens enviadas em rede social no município de Orleans.

O colegiado confirmou a pena de dois anos de reclusão — posteriormente substituída por prestação de serviços à comunidade — e, ao analisar recurso do Ministério Público, fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos.

Conforme os autos, em novembro de 2022, o réu compartilhou mensagens em um grupo de aplicativo denominado “Resistência Civil”, com conteúdo que incentivava práticas discriminatórias. Entre as orientações, estavam o não atendimento de nordestinos em estabelecimentos comerciais, a criação de listas de boicote a empresários e o desestímulo a viagens à região Nordeste.

A defesa alegou nulidade da sentença, sustentando violação ao princípio da correlação, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em fundamentos distintos dos apresentados na denúncia. No mérito, pleiteou a absolvição, afirmando inexistir dolo específico, uma vez que as mensagens teriam sido proferidas em contexto de debate político, sem intenção deliberada de discriminar.

O relator do caso, no entanto, rejeitou a preliminar ao entender que a acusação delimitou adequadamente os fatos, permitindo o pleno exercício do direito de defesa. No mérito, destacou que manifestações que hostilizam grupos com base em sua origem regional afrontam princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana e a igualdade.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que a conduta reproduz lógica de exclusão social ao eleger um grupo específico como alvo de restrições e rejeição coletiva, evidenciando a intenção discriminatória. O Tribunal também afastou a tese de que o conteúdo teria caráter meramente irônico.

Quanto ao pedido do Ministério Público, a câmara reconheceu que, em casos de xenofobia, o dano moral coletivo é presumido, por atingir direitos difusos e a dignidade de toda uma coletividade. Assim, determinou o pagamento de R$ 10 mil, valor que será destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD).

A decisão foi unânime entre os desembargadores e consta no Informativo da Jurisprudência Catarinense, edição nº 161.

(Com informações do TJ-SC)

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