
A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que declarou inexigível a cobrança de IPTU de um proprietário cujo imóvel, localizado na capital paulista, foi ocupado por famílias de baixa renda. O acórdão anulou os lançamentos tributários referentes aos anos de 2019 a 2023 e determinou que a prefeitura restitua os valores pagos, com correção monetária e juros.
A corte reconheceu que a invasão e a consequente perda da posse retiram o próprio fato gerador do imposto, previsto no artigo 32 do Código Tributário Nacional — a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel.
Cobrança indevida
O autor herdou o imóvel já ocupado por terceiros e, mesmo sem poder utilizá-lo, continuou pagando o IPTU até dezembro de 2023. O município recorreu da sentença de primeiro grau, alegando que a titularidade registral seria suficiente para manter a obrigação tributária, conforme o artigo 34 do CTN.
O relator, desembargador Wanderley José Federighi, rejeitou o argumento da prefeitura. Ele destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o proprietário sem posse não pode ser responsabilizado pelo pagamento do imposto.
Proprietário sem posse
Para o magistrado, caberia ao município direcionar a cobrança aos ocupantes, que exercem o uso do imóvel com animus domini — intenção de agir como proprietários. O CTN, lembrou ele, prevê o possuidor como contribuinte do IPTU.
Segundo Federighi, exigir o pagamento do tributo de quem não usufrui do imóvel viola a própria lógica do imposto. “O direito de propriedade sem posse, uso ou fruição, incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular, deixa de ser, na essência, um direito de propriedade. Torna-se uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pelos fatos”, afirmou.
O acórdão pode ser consultado na íntegra no site do Tribunal de Justiça de São Paulo.
(Com informações do Juri News)
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