
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve parcialmente a decisão da 5ª Vara Cível de Bauru que reconheceu a responsabilidade de uma mulher pela ocultação da verdadeira paternidade biológica de dois filhos registrados pelo ex-companheiro durante a união estável. O colegiado, no entanto, reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 10 mil.
De acordo com os autos, após o término do relacionamento, a mulher formalizou casamento com outro homem, com quem já mantinha vínculo extraconjugal. Durante ação de retificação de registro civil envolvendo uma das filhas, exame de DNA confirmou que o atual marido é o pai biológico. Diante da revelação, o autor realizou exame em relação ao outro filho e igualmente constatou não ser o genitor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mario Chiuvite Júnior, entendeu estar configurado ato ilícito passível de indenização. Segundo ele, o autor realizou os registros de nascimento confiando na relação afetiva e na presunção de paternidade, sem ter conhecimento de qualquer dúvida relevante. O magistrado destacou que a omissão da ré quanto à verdade biológica violou os deveres de lealdade e boa-fé inerentes à união estável.
Ainda conforme o voto, a conduta resultou em lesão aos direitos da personalidade do autor, especialmente no que diz respeito à honra subjetiva e à frustração do projeto de paternidade. A decisão foi unânime, com a participação dos desembargadores João Pazine Neto e Donegá Morandini.
(Com informações do TJ-SP)
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