
A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu o direito à licença-maternidade de uma conselheira tutelar temporária de Araçatuba (SP), ainda que o parto tenha ocorrido antes de sua posse no cargo. A decisão, unânime, reforça a proteção constitucional à maternidade e veda que um impedimento físico decorrente da gravidez prejudique o exercício de direitos trabalhistas e sociais.
De acordo com os autos, a servidora foi convocada para atuar como conselheira tutelar entre 20 de janeiro e 19 de abril deste ano. Contudo, em razão de complicações gestacionais, deu à luz em 17 de janeiro, apresentando atestado médico de 120 dias de licença-maternidade. A prefeitura, entretanto, negou o afastamento remunerado, sob o argumento de que a nomeada não havia tomado posse.
O relator do recurso, desembargador Osvaldo Magalhães, afirmou que a gestante não pode ser prejudicada por um direito constitucionalmente assegurado, destacando que o impedimento temporário para o início das atividades não afasta o vínculo jurídico e tampouco o direito ao benefício.
“O fato de a servidora estar impossibilitada de iniciar o exercício da função em razão da licença-gestante não lhe retira o direito ao exercício do cargo”, observou o magistrado.
O desembargador também enfatizou que restringir o acesso de mulheres gestantes ou puérperas ao cargo viola os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de atentar contra os direitos fundamentais à maternidade e à infância.
A decisão contou com a concordância dos desembargadores Ana Liarte e Paulo Barcellos Gatti.
(Com informações do Juri News)
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