
A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, a sentença da 2ª Vara de Adamantina que condenou um homem pelo registro civil indevido de filha de outra pessoa. A pena foi ajustada para dois anos, oito meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
De acordo com os autos, após o nascimento da criança, a mãe retomou convivência com o réu, então preso e não genitor biológico da menor. O condenado assinou o termo de reconhecimento de paternidade com o objetivo de registrar a criança em seu nome, sem motivação altruística.
A relatora, desembargadora Cecilia Frazão, afastou a aplicação do perdão judicial e da forma privilegiada do crime, prevista para condutas motivadas por nobreza de caráter. Segundo a magistrada, o réu agiu deliberadamente, movido por interesse próprio – assegurar visitas na unidade prisional – e não para proteção da criança. Não houve sofrimento relevante da menor ou situação excepcional que justificasse mitigação da pena.
Também foi rejeitada a alegação de coação moral por parte da mãe, que teria supostamente ameaçado não visitar o réu na prisão, por não ter sido demonstrada ameaça atual, séria e inevitável capaz de comprometer a liberdade de autodeterminação do condenado.
A decisão foi unânime.
(Com informações do TJSP)
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