
A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), confirmou a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma família em razão do atraso na emissão do passaporte de um menor de 12 anos, que impossibilitou a viagem internacional do menino e de seu pai.
A indenização fixada foi de R$ 10 mil por danos morais, acrescida do ressarcimento das despesas com passagens aéreas não utilizadas, caracterizando danos materiais.
Fatos e apuração
Três dos cinco membros da família viajaram de Campo Grande/MS para São Salvador, El Salvador, com escala em São Paulo, entre 10 de julho e 9 de agosto de 2016. O menor, na época com 12 anos, não pôde embarcar, pois seu passaporte só foi emitido três dias após a data de partida, permanecendo o pai com ele.
O agendamento para emissão dos passaportes foi realizado em 23 de março de 2016, com comparecimento à Delegacia da Polícia Federal em Dourados/MS para cadastro biométrico e entrega de documentos três semanas depois. Apesar de diligências para agilizar o processo, dez dias antes da viagem a família recebeu comunicado da Polícia Federal informando impossibilidade de emissão emergencial, atribuindo a demora a problemas técnicos da Casa da Moeda.
Decisão judicial
A condenação foi inicialmente imposta pela 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS, sendo ambos os lados recorrentes.
Em seu voto, a relatora, juíza federal Diana Brunstein, destacou:
“É evidente que o descumprimento além do razoável do prazo previsto para confecção do passaporte, sobre o qual havia legítima expectativa dos usuários, causa danos maiores do que meros dissabores, ante o impedimento de realização da viagem.”
A União sustentou a inexistência de danos indenizáveis e ausência de comprovação das despesas com passagens. A relatora, entretanto, considerou incontestável o atraso na confecção do passaporte, configurando falha na prestação do serviço público, e reconheceu a comprovação da compra das passagens por terceiro, posteriormente reembolsado.
Resultado
O TRF3 manteve a condenação da União, determinando:
- Ressarcimento das despesas com passagens internacionais não utilizadas;
- Ressarcimento do voo doméstico entre Campo Grande/MS e São Paulo, ida e volta;
- Pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Processo: Apelação Cível 0014705-64.2016.4.03.6000
(Com informações do TRF-3)
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