TJ-SP proíbe plataforma de delivery de restringir atuação de concorrente por meio de contratos

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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma plataforma de entrega de alimentos se abstenha de negociar ou celebrar contratos que contenham cláusulas de banimento, exclusividade seletiva ou restrição negocial destinadas especificamente a impedir a atuação de empresa concorrente. Em caso de descumprimento, foi fixada multa de R$ 100 mil por contrato.

Segundo os autos, a empresa havia firmado acordos com estabelecimentos comerciais nos quais os restaurantes se comprometiam a não estabelecer, direta ou indiretamente, relações comerciais, contratuais ou institucionais com empresas integrantes do grupo econômico da concorrente. Em contrapartida, os estabelecimentos receberiam R$ 300 mil.

Ao analisar o recurso, o desembargador Rômolo Russo destacou que a busca por maior participação de mercado e pela fidelização da clientela constitui prática legítima da atividade empresarial. Entretanto, ressaltou que a utilização de cláusulas destinadas a impedir, de forma específica, a relação dos parceiros comerciais com determinado concorrente ultrapassa os limites da livre iniciativa e da livre concorrência.

Para o magistrado, não se tratava de uma cláusula de não concorrência convencional, mas de uma estratégia contratual voltada à exclusão direcionada de concorrente do mercado. A disposição contratual identificava nominalmente as empresas atingidas pela restrição e estendia seus efeitos às filiais e franquias presentes e futuras.

Na avaliação do desembargador, esse modelo caracteriza uma forma de “boicote verticalizado”, pois utiliza a contratação de terceiros, mediante contraprestação financeira, para dificultar a entrada, a expansão e o desenvolvimento de uma empresa concorrente no mercado de delivery.

O julgador também ressaltou que a estratégia compromete princípios relacionados à liberdade de iniciativa e à livre concorrência, ao impedir que estabelecimentos comerciais mantenham relações negociais com determinada empresa. Segundo a decisão, a prática não representa apenas uma tentativa de proteção comercial, mas uma forma de cooptação de parceiros para restringir indiretamente o acesso da concorrente ao mercado e aos consumidores.

A decisão considerou, portanto, que as cláusulas questionadas são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro, ainda que sua aplicação estivesse prevista para período determinado.

Quanto ao pedido de indenização por perdas e danos, o desembargador Rômolo Russo entendeu que não havia elementos suficientes para demonstrar prejuízo econômico-financeiro de forma concreta e comprovada. Por essa razão, a pretensão indenizatória não foi acolhida.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 1106263-59.2025.8.26.0100

(Com informações do TJ-SP

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