
O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um policial civil que foi submetido a tratamento considerado desrespeitoso e intimidatório durante uma abordagem em blitz de trânsito realizada em janeiro de 2025, no Paranoá/DF.
De acordo com os autos, o servidor se deslocava para iniciar o plantão noturno quando foi parado em uma operação de fiscalização no entroncamento da DF-001 com a DF-250. Durante a abordagem, um policial militar teria ordenado que ele “calasse a boca” e ameaçado encaminhá-lo a uma delegacia diversa da competente para o caso. O teste do etilômetro apontou resultado negativo para consumo de álcool.
O autor relatou ainda que, em razão do abalo sofrido, precisou ser afastado de suas funções e que o episódio ganhou repercussão em meios de comunicação e redes sociais, com exposição de sua imagem.
Em defesa, o Distrito Federal alegou que a atuação dos agentes ocorreu dentro do exercício regular do dever legal, sustentando que o próprio abordado teria contribuído para a escalada do conflito ao resistir à fiscalização. O ente público também apresentou sindicância interna da Polícia Militar que não resultou em sanção disciplinar.
Ao analisar o caso, o magistrado rejeitou os argumentos da defesa. Para o juízo, documentos produzidos unilateralmente em esfera administrativa não são suficientes para afastar a responsabilidade civil do Estado. A prova testemunhal produzida em audiência confirmou a versão apresentada pelo autor.
Na decisão, o juiz destacou que a conduta de ordenar que um cidadão “cale a boca” e ameaçar sua condução a local incerto extrapola os limites do exercício regular da função pública, configurando abuso de autoridade. Ressaltou ainda que a ausência de punição administrativa não impede o reconhecimento de ilicitude na esfera civil, já que as instâncias são independentes.
A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Distrito Federal, com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, considerando presentes a conduta estatal, o dano e o nexo causal. O valor fixado levou em conta a gravidade da conduta, o impacto do episódio e o caráter pedagógico da condenação.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0745511-86.2025.8.07.0016
(Com informações do TJDFT)
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