
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma mulher pelo crime de estelionato (art. 171 do Código Penal), em razão da apresentação de comprovante fraudulento de transferência bancária (PIX) para adquirir produtos sem efetuar o pagamento.
A pena foi fixada em um ano, cinco meses e 18 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto.
Fatos
De acordo com os autos, em julho de 2024, a acusada dirigiu-se a uma loja de pneus automotivos no Distrito Federal e realizou a compra de quatro pneus, avaliados em R$ 1.480,00. Ela se identificou com nome falso e afirmou que o pagamento seria efetuado via PIX.
A ré apresentou à funcionária um comprovante falso de transferência bancária e, para manter o ardil, iniciou negociação para adquirir mais quatro rodas veiculares. Após a entrega dos produtos e a saída da acusada do local, a funcionária verificou que nenhum valor havia sido creditado na conta da empresa, constatando a fraude.
Fundamentação da decisão
No julgamento do recurso, a relatora ressaltou que a materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por um conjunto probatório robusto, que inclui:
- o depoimento coerente da vítima,
- o testemunho de agente policial,
- o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, e
- a confissão judicial da ré.
Segundo o voto,
“A confissão encontra-se em perfeita harmonia com os demais elementos de prova, pois a acusada admitiu a prática delitiva e detalhou o método utilizado na fraude.”
A Turma também manteve a dosimetria da pena aplicada em primeiro grau, considerando os maus antecedentes da ré — que possui 38 registros policiais, todos relacionados a estelionato — e sua conduta social desfavorável, uma vez que o crime foi cometido durante o cumprimento de pena por outro delito.
Na segunda fase da dosimetria, o colegiado confirmou a compensação parcial entre a agravante da multirreincidência e a atenuante da confissão espontânea, reconhecendo a preponderância da agravante.
O regime semiaberto foi mantido, em razão do quantum da pena, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi considerada inviável, diante da ausência dos requisitos legais do art. 44 do Código Penal.
Resultado
A decisão foi unânime.
Processo: 0722178-30.2024.8.07.0020
(Com informações do TJDFT)
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