
A 2ª Vara de Jandira, em São Paulo, condenou um homem a pagar pensão alimentícia à mãe idosa. A decisão baseou-se no artigo 1.696 do Código Civil, que prevê a reciprocidade da obrigação alimentar entre pais e filhos, estendida aos demais ascendentes, recaindo sobre os parentes de grau mais próximo.
Diante desse entendimento, a juíza julgou parcialmente procedente o pedido da autora e fixou os alimentos em 15% dos rendimentos líquidos do filho ou, em caso de desemprego, em 1/3 do salário-mínimo.
A idosa ingressou com a ação alegando necessitar de apoio financeiro por não possuir renda própria, pleiteando pensão equivalente a 1,1 salário-mínimo. O filho, embora não tenha se oposto a contribuir, afirmou ser o responsável financeiro por duas filhas menores e sustentou não ter condições de pagar o valor solicitado. Ele propôs arcar com 11% dos rendimentos líquidos em emprego formal ou um terço do salário-mínimo se estivesse desempregado. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes tem amparo legal e que o artigo 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados conforme as necessidades do beneficiário e a capacidade econômica de quem paga.
Para a juíza, as provas demonstram que o réu possui capacidade contributiva moderada e variável. Ela observou, contudo, que o valor de 1,1 salário-mínimo solicitado pela autora é desproporcional diante da situação financeira do filho, especialmente considerando a manutenção de duas filhas menores e as despesas apresentadas por ele.
Com isso, decidiu pela fixação de um valor proporcional e compatível com as possibilidades do réu, sem ignorar as necessidades da autora. A pensão foi estabelecida em 15% dos rendimentos líquidos — incluindo salário-base, 13º, férias acrescidas de um terço e demais verbas remuneratórias — em caso de vínculo formal de emprego. Na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o pagamento será de 33% do salário-mínimo vigente, como montante mínimo necessário para atender às necessidades básicas da mãe.
Processo: 1004550-31.2022.8.26.0299
(Com informações do IBDFAM)
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