
A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu majorar, de R$ 5 mil para R$ 10 mil, o valor da indenização por danos morais que Hotelaria Accor Brasil S.A. e Marc Center Hotel Ltda. deverão pagar a uma hóspede que sofreu fraturas na clavícula e no úmero, decorrentes do desprendimento da porta de trilho do banheiro do quarto em que estava hospedada.
A consumidora havia reservado hospedagem no Ibis Hotel Campina Grande entre 27 e 29 de setembro de 2023. No último dia da estada, ao tentar sair do banheiro, a porta se deslocou da estrutura e provocou sua queda, resultando em lesões comprovadas por laudos médicos. A autora atribuiu o acidente à falta de manutenção preventiva e à negligência do estabelecimento, alegando ainda ausência de assistência imediata. Pleiteou R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 20 mil por danos morais.
Em contestação, o Marc Center Hotel Ltda. sustentou culpa exclusiva da vítima, afirmando que ela teria manipulado inadequadamente a porta. Defendeu que o hotel é novo, segue padrões de segurança e prestou apoio, incluindo diária de cortesia. Afirmou, ainda, inexistência de responsabilidade da franqueadora. A Hotelaria Accor Brasil S.A., por sua vez, alegou ilegitimidade passiva e classificou o fato como mero transtorno.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva e solidária das rés, rejeitou a preliminar de ilegitimidade com fundamento na Teoria da Aparência e fixou a condenação em R$ 9.440,28 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram.
Em segunda instância, o colegiado:
- afastou alegação de cerceamento de defesa, por inutilidade da oitiva das testemunhas indicadas;
- manteve a legitimidade passiva da franqueadora, com base na Teoria da Aparência e na responsabilidade solidária prevista no CDC, já que o hotel ostentava identidade visual e comunicação padronizada da rede;
- aplicou a responsabilidade objetiva do fornecedor, reconhecendo a existência do fato, do dano e do nexo causal.
Segundo o relator, o dano moral é presumido (in re ipsa), em razão das fraturas, do sofrimento físico e do acidente ocorrido em ambiente cujo dever de segurança é inerente ao serviço prestado. A autora comprovou o ocorrido por meio de laudos médicos e vídeo demonstrando o defeito da porta, enquanto as rés não demonstraram ausência de falha nem culpa exclusiva da vítima.
Para majorar a indenização para R$ 10 mil, a Turma observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade das lesões, o impacto psicológico, e a capacidade econômica das fornecedoras. O valor dos danos materiais, de R$ 9.440,28, foi integralmente mantido. Já o pedido de ressarcimento relativo a despesas futuras com fisioterapia foi rejeitado por falta de comprovação específica.
A decisão foi unânime.
Processo no PJe2: 0703290-31.2024.8.07.0014
(Com informações do TJDFT)
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