TJDFT mantém condenação de banco por fraude em contratação de cartão consignado

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A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Banco Máxima a indenizar uma mulher por danos morais, após seus dados serem utilizados de forma fraudulenta para a contratação de um cartão consignado.

Em recurso, o banco apresentou documentos referentes à contratação, incluindo um instrumento contratual digitalizado e um recibo de transferência dos valores, alegando que a autora teria contratado o cartão consignado por meio de assinatura eletrônica, utilizando biometria facial. Solicitou, portanto, que os pedidos da consumidora fossem julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a restituição do valor creditado na conta da cliente e a redução dos danos morais fixados.

Entretanto, na análise do Desembargador relator, a manifestação de vontade da vítima não foi claramente demonstrada. Ele observou que a selfie apresentada no momento da contratação, realizada em dezembro de 2022, não correspondia à foto do documento de identidade, datada de novembro de 2014, nem à foto atual da autora. Portanto, não foi possível afirmar com segurança que se tratava da mesma pessoa.

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Além disso, o magistrado destacou que a consumidora adotou medidas imediatas após o recebimento dos valores, como registrar um Boletim de Ocorrência na Polícia Civil do DF, fazer uma denúncia junto ao Banco Central e bloquear o benefício previdenciário para empréstimo consignado no INSS.

Considerando que a autora não é correntista do banco e que um empréstimo consignado anterior, realizado em outro banco, também foi considerado fraudulento, o colegiado concluiu que o empréstimo não foi contratado regularmente pela consumidora, mas sim por um terceiro fraudador em seu nome.

Dessa forma, os danos morais foram mantidos no valor de R$ 3 mil.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).


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Negado pedido de advogado para entrar em locais sem a apresentar...

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Foi negado o pedido de um advogado para que o estado do Acre se abstenha de impedi-lo de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Nº 10.599/2021, que instituiu a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação. A decisão foi do desembargador Pedro Ranzi, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), durante o plantão judicial.