
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de motorista de aplicativo pelos crimes de importunação sexual e lesão corporal de natureza grave, praticados contra passageira durante corrida solicitada por meio do aplicativo Uber. A pena foi fixada em 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena.
Conforme narrado na denúncia, os fatos ocorreram em abril de 2022, durante trajeto entre as regiões administrativas de Ceilândia e Samambaia. No curso da corrida, o réu passou a dirigir comentários de cunho obsceno à passageira e, em seguida, expôs suas partes íntimas e praticou atos de natureza sexual enquanto a observava pelo retrovisor do veículo.
A vítima, sentindo-se ameaçada, enviou mensagens de socorro, em tempo real, por meio do aplicativo WhatsApp a um amigo, solicitou o encerramento da corrida e pediu para desembarcar em um posto de combustível. Ao chegar ao local, o amigo da passageira compareceu ao posto e questionou o motorista acerca da conduta adotada durante o trajeto.
Nesse momento, segundo os autos, o réu acelerou o veículo com a porta aberta, apesar de ciente da intenção da passageira de desembarcar. Diante da recusa em parar o automóvel, a vítima pulou do veículo em movimento, sofrendo lesões graves no cotovelo e no tornozelo, incluindo fratura que resultou em incapacidade para as atividades habituais por período superior a 30 dias. O motorista evadiu-se do local sem prestar socorro.
A defesa interpôs recurso, sustentando a inépcia da denúncia e a insuficiência de provas para a condenação. Alegou, ainda, que o réu teria acelerado o veículo por supor estar diante de uma tentativa de assalto, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as lesões sofridas pela vítima, as quais teriam decorrido de culpa exclusiva desta.
Ao apreciar o recurso, a Turma Criminal rejeitou integralmente as teses defensivas. O colegiado entendeu que o conjunto probatório é consistente e harmônico, destacando a coerência e convergência dos depoimentos da vítima, de sua mãe e do amigo, corroborados por mensagens de WhatsApp enviadas no momento dos fatos, além de laudos periciais e prontuários médicos.
Segundo o desembargador relator, restou caracterizado o dolo eventual do réu, uma vez que ele tinha plena ciência do risco decorrente de sua conduta e, ainda assim, assumiu o resultado. O magistrado consignou que a versão defensiva de suposta tentativa de assalto mostrou-se isolada e desprovida de verossimilhança, não encontrando respaldo nos elementos constantes dos autos.
A Turma destacou que a aceleração do veículo com a porta aberta, nas circunstâncias narradas, constrangeu a vítima a se lançar do automóvel em movimento, evidenciando a assunção do risco quanto à produção das lesões corporais graves. Concluiu-se que o acervo probatório é robusto e suficiente para amparar a condenação pelos delitos imputados, mantendo-se a dosimetria da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a suspensão condicional da pena.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0713503-82.2022.8.07.0009.
(Com informações do TJDFT)
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