TJDFT mantém condenação do Distrito Federal por acidente em parque infantil

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TJDFT mantém condenação do Distrito Federal por acidente em parque infantil | Juristas
Children’s Playground in the city, uk Autor majaFOTO

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) confirmou, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal pela falha na manutenção de um equipamento infantil instalado em parque público. O colegiado reconheceu a responsabilidade estatal por omissão no caso do acidente que resultou na amputação parcial do dedo de uma criança.

Conforme os autos, a vítima, então com quatro anos de idade, brincava em um escorregador metálico de parque da rede pública quando teve parte do dedo decepado ao tocar uma fenda aberta na borda do brinquedo. A deficiência estrutural do equipamento foi apontada como fator determinante para o acidente, ocorrido em área de lazer sob responsabilidade do poder público distrital.

Em apelação, o Distrito Federal argumentou que o valor da indenização seria excessivo diante das circunstâncias e que a conduta estatal não apresentaria elevada reprovabilidade. Sustentou ainda ausência de omissão dolosa ou negligente e defendeu que o montante arbitrado não poderia resultar em enriquecimento indevido da parte autora.

Ao analisar o recurso, a Turma reafirmou que, em casos de omissão na manutenção de equipamentos públicos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, demandando comprovação de negligência, dano e nexo causal — elementos que, segundo o colegiado, ficaram demonstrados no processo. Os desembargadores destacaram que a presença da fenda no escorregador evidenciou falha na conservação do brinquedo.

“No presente caso, restou comprovado que o escorregador possuía uma fenda metálica e que essa falha na estrutura foi determinante para o acontecimento do trágico incidente que culminou na grave lesão sofrida pela criança”, registrou o acórdão.

Dessa forma, foi mantida a sentença da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos.

PJe2: 0702408-57.2024.8.07.0018.

(Com informações do TJDFT)

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