
A 3ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou provimento ao recurso interposto por réu condenado pela prática dos crimes de injúria racial e ameaça, mantendo integralmente a sentença que lhe impôs a pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Conforme consignado nos autos, os fatos ocorreram em 4 de julho de 2024, por volta das 16h, em estabelecimento comercial localizado na Asa Norte, em Brasília. Após desentendimento com um garçom — ocasião em que chegou a agarrá-lo pela vestimenta — o gerente do bar interveio para apaziguar a situação, identificando-se como responsável pelo local. Ao tomar conhecimento da função exercida pela vítima, o acusado passou a proferir expressões de inequívoco conteúdo racista, dirigindo-se a ela com referências depreciativas à sua cor, além de afirmar que já teria matado outras pessoas e que a vítima e seus familiares “poderiam se considerar mortos”.
A defesa, em sede recursal, pleiteou a absolvição por insuficiência probatória, sustentando fragilidade da prova oral e ausência de registros audiovisuais do ocorrido. Subsidiariamente, requereu a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, ao argumento de que o réu é primário, detentor de bons antecedentes e que não teria empregado violência física.
Ao apreciar o recurso, a relatora asseverou que a condenação pode fundar-se em prova oral coesa, harmônica e produzida sob o crivo do contraditório, mesmo na inexistência de provas materiais ou gravações. O colegiado destacou a convergência dos depoimentos da vítima, de funcionários do estabelecimento e do policial militar responsável pelo atendimento da ocorrência, reputando-os suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas.
No tocante à injúria racial, o Tribunal enfatizou que as expressões utilizadas evidenciaram o dolo específico de ofender a dignidade da vítima em razão de sua cor, elemento subjetivo indispensável à configuração do tipo penal.
Quanto ao pleito de substituição da pena, a Turma consignou a incidência de óbice legal. No que se refere ao crime de ameaça, ressaltou-se que a prática envolveu grave ameaça à pessoa, circunstância que inviabiliza a substituição, nos termos do Código Penal. Em relação à injúria racial, registrou-se que a Lei nº 14.532/2023 equiparou o delito ao crime de racismo, afastando igualmente a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
A decisão foi proferida por unanimidade.
Processo nº 0727566-68.2024.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
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