
A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) decidiu, por unanimidade, manter a condenação de uma mulher pelo crime de injúria racial, rejeitando recurso apresentado pela defesa. Com a decisão, permanece a pena de dois anos de reclusão, além da obrigação de indenizar a vítima por danos morais.
De acordo com denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), o caso ocorreu em maio de 2025, em um pesque-pague localizado em Taguatinga. Na ocasião, a vítima, que atuava como recepcionista no estabelecimento, informou à acusada sobre a proibição da permanência de animais em determinada área. Em resposta, a ré passou a proferir ofensas em voz alta, na presença de funcionários e clientes, afirmando que seus cachorros “valiam mais do que ela”, além de utilizar expressões como “pobre”, “pé-rapada” e “favelada”, bem como comentários depreciativos acerca do cabelo crespo da vítima.
No recurso, a defesa sustentou a ausência de dolo específico para caracterizar a injúria racial, argumentando que as declarações ocorreram em meio a uma discussão acalorada. De forma subsidiária, pleiteou a desclassificação da conduta para injúria simples.
Ao analisar o caso, o colegiado concluiu que a materialidade e a autoria do crime foram devidamente comprovadas por meio do boletim de ocorrência, dos depoimentos colhidos, do relatório da Polícia Civil e, sobretudo, da prova oral produzida em juízo. Os magistrados destacaram a consistência e a harmonia dos relatos quanto às ofensas praticadas.
A relatora enfatizou que as provas evidenciam o uso de expressões com conotação racial depreciativa, dirigidas à vítima com o intuito de atingir sua honra, dignidade e decoro. Diante disso, a Turma manteve integralmente a sentença proferida pela 3ª Vara Criminal de Taguatinga, incluindo a indenização por danos morais fixada em R$ 2,5 mil.
A decisão foi unânime.
Processo 0715240-24.2025.8.07.0007.
(Com informações do TJDFT)
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