
A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença proferida pela 16ª Vara Cível de Brasília que condenou o Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da realização de ligações telefônicas reiteradas e abusivas a consumidor portador de enfermidade grave.
Conforme consta nos autos, o autor da ação ajuizou demanda em face do banco após ser submetido a volume excessivo de chamadas telefônicas — aproximadamente 60 por dia — com propostas de renegociação de dívidas, mesmo após ter manifestado desinteresse de forma reiterada. As ligações, provenientes de números diversos, mas com o mesmo prefixo, persistiram mesmo após o autor acionar a Ouvidoria da instituição. A situação adquiriu maior gravidade diante da condição de saúde do consumidor, diagnosticado com doença rara, cuja estabilidade depende de ambiente calmo e livre de estresse.
Em sede de contestação, o réu alegou que as ligações foram realizadas por empresas terceirizadas de telemarketing e que não teria extrapolado os limites legais na oferta de seus produtos e serviços. Alegou ainda a inexistência de prova cabal de que os contatos tenham sido efetivamente realizados por sua iniciativa, afastando qualquer falha na prestação do serviço.
A sentença de primeiro grau acolheu os argumentos do autor, reconhecendo que as ligações partiram de representantes e empresas contratadas pelo banco, conforme evidenciado pelas gravações apresentadas. O juízo determinou a imediata cessação das ligações não autorizadas e fixou a indenização por danos morais. Ressaltou-se, ainda, que as chamadas cessaram apenas após a concessão da tutela de urgência.
Em grau recursal, a 7ª Turma Cível confirmou integralmente a condenação. O relator apontou que a conduta da instituição financeira configurou abuso de direito, apto a ensejar reparação civil por violação à integridade psíquica do consumidor. Segundo o voto condutor, “o abuso do direito por parte da requerida/apelante é suficiente para causar dano moral ao autor, pois houve evidente ofensa à integridade psíquica do requerente, que recebeu ligações excessivas que perturbaram seu sossego”.
O colegiado entendeu que o valor arbitrado a título de compensação moral é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo à função pedagógica e compensatória da indenização, além de estar em consonância com precedentes da Corte em casos análogos.
A decisão, unânime, também fixou a incidência dos juros moratórios a partir da data de início das ligações abusivas, reconhecendo a prática como manifesta afronta aos direitos da personalidade do consumidor.
(Com informações do TJDFT)
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