
A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu que o Banco do Brasil deve indenizar uma cliente vítima do chamado “golpe da falsa central de atendimento”, prática fraudulenta em que criminosos se passam por funcionários da instituição bancária.
Segundo os autos, a consumidora teve sua linha telefônica clonada por meio da fraude conhecida como SIM swap. Na sequência, recebeu ligação de pessoas que se identificaram como representantes do banco e, acreditando na veracidade do contato, seguiu as orientações repassadas. A partir disso, os golpistas conseguiram acessar sua conta bancária, realizar empréstimos em seu nome, efetuar transferências via PIX e fazer pagamentos indevidos com o cartão de crédito. Além disso, o nome da cliente foi inscrito em cadastros de inadimplentes.
Em sua defesa, o banco sustentou que as transações foram realizadas mediante uso de senhas pessoais, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, sem falha na prestação do serviço. Argumentou, ainda, que não poderia ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da atuação dos criminosos.
Ao julgar o caso, o relator destacou que esse tipo de fraude integra o risco inerente à atividade bancária, cabendo às instituições financeiras garantir mecanismos eficazes de segurança. O colegiado concluiu que o banco não demonstrou ter adotado medidas suficientes para impedir operações atípicas no perfil da cliente.
Os desembargadores também afastaram a tese de culpa da consumidora, ressaltando que o fato de a vítima ter seguido instruções dos fraudadores não exclui a responsabilidade da instituição, sobretudo diante do uso de técnicas sofisticadas que simulam canais oficiais de atendimento. Foi igualmente considerado que a cliente comunicou o banco assim que identificou a fraude.
Dessa forma, a Turma manteve a restituição simples dos valores indevidamente descontados e reconheceu a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, em razão da fraude e da negativação indevida. A indenização foi fixada em R$ 5 mil, conforme os parâmetros adotados pelo tribunal. A decisão foi unânime.
Processo: 0717312-02.2025.8.07.0001.
(Com informações do TJDFT)
Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do Whatsapp.
PARTICIPE DO CANAL
Acompanhe o Juristas no Google News
receba as principais notícias jurídicas do Brasil