A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão da Comarca de Uberlândia, condenando um centro de formação de condutores e uma autoescola ao pagamento de aproximadamente R$ 30 mil por danos morais, materiais e estéticos a uma aluna que sofreu um acidente durante uma aula de direção.
Conforme os registros do processo, a mulher estava conduzindo uma motocicleta quando, durante a execução do percurso de “rampa” na pista de treinamento da autoescola, sofreu uma queda, sendo posteriormente encaminhada a um hospital. Em decorrência de traumas no membro inferior esquerdo, joelho e fratura do platô tibial, ela passou por uma cirurgia. A demandante alegou que o procedimento a deixou incapacitada para realizar atividades rotineiras.
A decisão da 14ª Câmara Cível destaca a responsabilidade do centro de formação de condutores e da autoescola na garantia da segurança durante as aulas práticas, ressaltando que acidentes ocorridos nesse contexto podem acarretar consequências sérias para os alunos, justificando a indenização por danos morais, materiais e estéticos.
A aluna sustentou ainda que chegou a informar ao instrutor do centro de formação que o guidão da motocicleta estaria torto “e pendia para o lado esquerdo, todavia, nenhuma providência foi adotada com vistas a evitar o ocorrido”.
Já as empresas argumentaram que o acidente teria ocorrido por “culpa exclusiva da autora em razão da sua falta de experiência na condução de veículos”. Ressaltaram, ainda, que os veículos são vistoriados frequentemente e que a motocicleta não apresentava defeito mecânico.
Uma testemunha, no entanto, esclareceu que é o instrutor quem libera o aluno para realizar a aula na rampa. Essa informação foi levada em conta pelo relator do processo na 2ª Instância, desembargador Marco Aurelio Ferenzini. “Se a autora não possuía experiência suficiente, tal como alegado pela parte ré, e ainda assim foi liberada para realizar as aulas em tal local, indubitável a responsabilidade da parte ré pelo acidente, uma vez que colocou a aluna em situação de risco”, afirmou.
O relator manteve a sentença da 1ª Instância e condenou as empresas ao pagamento de R$ 15 mil em danos morais, R$ 15 mil em danos estéticos e R$ 460 em danos materiais.
A desembargadora Evangelina Castilho Duarte e o desembargador Valdez Leite Machado votaram conforme o relator.
Com informações de Supremo Tribunal Federal (STF).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!