
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do estado, e afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre o processo de industrialização por encomenda de manta asfáltica, reconhecendo que o tributo devido é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O colegiado deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela empresa Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda., ao concluir que a atividade desenvolvida consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final — o concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), popularmente conhecido como manta asfáltica — que não é utilizado ou aplicado pela própria indústria, mas por terceiros que realizaram a encomenda. Nessas circunstâncias, a operação não se caracteriza como prestação de serviço, razão pela qual não se submete à cobrança de ISSQN.
No caso, a empresa havia impetrado mandado de segurança contra a exigência do ISSQN imposta pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru, pedido que foi inicialmente rejeitado em primeira instância. Inconformada, a indústria recorreu ao TJMG por meio de agravo de instrumento.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, fundamentou seu voto no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 816, segundo o qual, quando a industrialização se destina à comercialização ou a etapa posterior de industrialização, o imposto aplicável é o ICMS, e não o ISSQN.
A decisão transitou em julgado e foi posteriormente atualizada e republicada.
Acesse o acórdão.
(Com informações do TJ-MG)
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