TJMT mantém condenação de homem por cometer injúria racial e ameaçar vizinhos

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O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que seja mantida condenação de um homem por injúria racial e ameaça contra moradores de Tangará da Serra. A pena estabelecida foi de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 1 mês e 6 dias de detenção (substituída por duas sanções restritivas de direitos), e 19 dias-multa.

A confusão entre vizinhos começou por causa de som alto em festas na vizinhança e reclamação por causa do barulho. A chegada dos policiais em uma das ocasiões deixou o réu irritado e além das ofensas aos vizinhos, afirmou que iria matá-los por ter chamado a Polícia Militar e que resolveria isso depois.
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O depoimento das vítimas foi amparado pelo dos policiais que estavam no local quando o homem cometeu os crimes de injuria racial e ameaça. Uma das mulheres contou em seu depoimento que o homem insistia que iria matar ela e seus familiares e que, inclusive, já teria comprado uma arma e um soco inglês. Mesmo sendo preso e na presença dos policiais, ele afirmou ao ser solto iria “cobrar” dos vizinhos.

“Ele chamou de preta nojenta, me chamou de megera, e de várias outras coisas que, se for pra recordar, são palavras pesadas. (...) Ele falou que a gente ia pro inferno, que a gente ia, com licença a palavra, tomar naquele canto, que a gente não prestava, que a gente não sabia nem o que a gente estava fazendo ali, porque por ele, já teria matado. (...) Alagoano nojento, safado, megera, preta safada, tudo isso. (...) Por diversas vezes. ‘Preto não presta, preta nojenta, alagoana não presta”, afirmou a vítima.
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A mulher ainda afirmou que o grupo buscou a Justiça, pois via a necessidade de tomar uma atitude, “porque a gente está aqui em busca de trabalho, e não de confusão”, afirmou.

Após a condenação em primeira instância, a defesa do réu entrou com Recurso de Apelação Criminal alegando a atipicidade da conduta e que ele estaria embriagado.

O relator do recurso (1005854-09.2020.8.11.0055), desembargador Pedro Sakamoto, não considerou as alegações da defesa. “O nervosismo e o estado de embriaguez voluntária do agente não excluem o dolo de injuriar alguém, tampouco o de lhe ameaçar de causar mal injusto e grave, razão pela qual os depoimentos firmes e coerentes prestados pelas vítimas, atestando a ocorrência de ofensas relacionadas à cor e à origem dos ofendidos, bem como a seriedade das ameaças proferidas pelo acusado, são aptas a sustentar a condenação do réu pelos crimes tipificados nos artigos 140, § 3º, e 147, caput, do Código Penal”, diz o Acórdão.

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O magistrado teve o voto acolhido pelos desembargadores Luiz Ferreira da Silva e Rui Ramos, negando provimento ao recurso.

Com informações do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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