A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou a condenação de um homem por injúria religiosa cometida em um grupo de WhatsApp com cerca de 180 participantes, no município de Nobres (MT). Em primeira instância, ele havia sido sentenciado a um ano de reclusão em regime aberto, com a pena substituída pelo pagamento de R$ 2 mil à vítima.
O réu recorreu da decisão, alegando ausência de intenção de ofender e sustentando a ocorrência de erro de tipo, isto é, falta de consciência sobre o caráter ilícito de sua conduta. A defesa também pleiteou a aplicação do princípio da insignificância, argumentando que as ofensas não teriam causado prejuízo relevante, e, de forma subsidiária, pediu a redução da pena pecuniária.
O relator do recurso, desembargador Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, rejeitou integralmente os argumentos apresentados, mantendo a sentença proferida pela Vara Única de Nobres. De acordo com o magistrado, as provas constantes nos autos, especialmente as mensagens trocadas no aplicativo e o depoimento da vítima, demonstram que o acusado tinha plena ciência da religião do ofendido e proferiu expressões discriminatórias com o objetivo de humilhá-lo.
Nas mensagens, o réu chamou a vítima de “macumbeiro” e fez outras ofensas, como “parece ser filho de animal” e “quem te pariu está arrependido”. O relator destacou que o contexto das falas evidencia o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima com base em sua crença religiosa.
Durante o julgamento, o desembargador ressaltou que o princípio da insignificância não se aplica a crimes contra a honra, sobretudo quando envolvem discriminação religiosa, por se tratar de conduta socialmente reprovável e ofensiva à dignidade humana.
O colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator e manteve integralmente a condenação. Conforme a ementa aprovada, “a utilização de expressões pejorativas direcionadas à vítima em razão de sua religião configura injúria religiosa, sendo inaplicáveis o erro de tipo e o princípio da insignificância”.
Processo: 1000646-51.2022.8.11.0030
(Com informações do ConJur)
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