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TJPB condena CVC e empresa turística pela prática de contrafação

CVC Brasil  e Locchi e Patrício Agência de Viagens foram condenadas.

Créditos: Blackzheep | iStock

O Tribunal de Justiça da Paraíba reformou parcialmente a sentença da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente a ação de Clio Robispierre Camargo Luconi contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Locchi e Patrício Agência de Viagens e Turismo Ltda que tratava sobre a prática de contrafação.

Clio, fotógrafo, representado por Wilson Furtado Roberto, fundador do escritório de advocacia Wilson Roberto Consultoria e Assessoria Jurídica, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Antecipação de Tutela devido à prática de contrafação de uma fotografia de sua autoria.

A juíza, na decisão, acatou apenas o pedido de declaração de autoria e determinou que eventual divulgação das obras tenha indicação da respectiva autoria. Por isso, Clio ajuizou a apelação.

Para o fotógrafo, “ao entender pela inexistência de danos morais e materiais, desconsiderou a proteção concedida nos arts. 18 e 44 da Lei no 9.610/98, ao autor da obra contrafeita, os quais preconizam que a proteção autoral independe de registro, e que sua duração compreende um período de setenta anos, impedindo, assim, que a fotografia caia em domínio público”.

Nas contrarrazões, as apeladas arguindo, preliminarmente, a inobservância ao princípio da

dialeticidade. No mérito, entenderam que não possuem responsabilidade em indenizar o apelante, já que não havia identificação ou registro das imagens que comprovasse a autoria ou direito de exclusividade do demandante.

Quanto à preliminar, o desembargador afastou-a dizendo que as razões recursais da parte autora enfrentaram os fundamentos da sentença na parte em que lhe foi desfavorável.

No mérito, ele foi direto: “Com efeito, a reprodução de fotografia, sem a autorização do responsável pela confecção, em sítio na internet, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao patrimônio da parte autora, sendo desnecessária, nesse caso, a prova efetiva do prejuízo, porquanto caracterizado o dano in re ipsa”.

Para ele, o apelante comprovou que a fotografia é de sua autoria. Por isso, fixou em R$ 2 mil o valor da indenização por danos morais. Entretanto, quanto aos danos materiais, entendeu que eles não foram comprovados, não tendo ficado evidente o prejuízo material possivelmente experimentado pela parte.

Apelação Cível nº 0020393-75.2014.815.2001

EMENTA:

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DAS OBRAS. ACERVO PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO ART. 79, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA NESTE TÓPICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2o, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

- Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da sentença.

- A Lei no 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1o.

- A não observância ao regramento inserto na Lei no 9.610/98 impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e II, e 108, caput.

- Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante.

- Na fixação de indenização por dano moral em decorrência do mencionado evento danoso, o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante indenizatório a um valor irrisório.

- Tendo em vista o provimento parcial do recurso, os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e, consoante o disposto no art. 85, §2o, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

(TJPB, Apelação Cível no 0020393-75.2014.815.2001 Origem : 11a Vara Cível da Comarca da Capital Relator : Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho Apelante : Clio Robispierre Camargo Luconi Advogado : Wilson Furtado Roberto - OAB/PB no 12.189 e Noelle Barbosa Gondim – OAB/PB no 22.881 Apeladas : CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A e Locchi e Patrício Agência de Viagens e Turismo Ltda Advogado : Gustavo Viseu - OAB/SP no 117.417. Data do Julgamento: 04 de dezembro de 2018.)

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