Modelo - Ação de Guarda Unilateral

Data:

Modelo de Petição de Ação de Guarda Unilateral

viagem de crianças
Créditos: FamVeld | iStock

AO JUÍZO DA ___ VARA DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DA COMARCA DE (CIDADE - UF)

 

 

 

(NOME DA GENITORA), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG XXXXXX, domiciliada à Rua (endereço completo), telefone: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: [email protected], assistida pela Defensoria Pública do Estado de XXXXXXX, conforme o art. 134 da CF/88, através do seu órgão de execução que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência intentar AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em relação as suas filhas ,menores impúberes, contra (NOME DO GENITOR),  (nacionalidade), (estado civil), (profissão), domiciliado à Rua (endereço completo), telefone: (XX) 9XXXX-XXXX, e-mail: [email protected], pelos fundamentos de fato e de direito que seguem abaixo:

DOS FATOS:

A requerente relacionou-se com o réu e deste relacionamento amoroso nasceram as suas filhas – XXXXX e XXXXXXX, menores impúberes nascidas em XX/XX/20XX e XX/XX/20XX.

Assim, conforme se verifica nas Certidões de Nascimento colacionadas, o réu é genitor das crianças, estando à autora com a guarda de fato das filhas.

Ademais, é de suma importância pontuar que, a genitora está pretendendo viajar para Portugal com escopo de auferir melhores condições de vida para ela e para as filhas. Além de desejar estudar e se profissionalizar em solo estrangeiro.

Informa, ainda, a autora que está com a guarda de fato das crianças desde a separação do casal. Aqui é preciso ser esclarecido que a demandante vem querendo regularizar judicialmente a situação de guarda unilateral das menores.

Diante deste quadro caótico, objetivando o bem-estar das crianças, a autora deseja exercer a guarda unilateral das menores, e, para tanto, propõe a presente ação.

DO DIREITO

1- De acordo com o artigo 1.583, §1° e §3° do Código Civil (CC), o qual diz que:

A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

§1ºCompreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua ( art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§5ºA guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

2 - 584, I do Código Civil, a guarda exclusiva a um dos genitores decorre do consenso de ambos ou quando um deles declara ao juiz que não deseja a guarda compartilhada.

3 - A guarda unilateral pode ser fixada além da vontade de um dos genitores em não querer a guarda compartilhada bem como também na verificação de inaptidão, evidenciada, dentre outros, na falta de zelo e cuidado com o filho, por meio de abuso de autoridade ou descumprimento de deveres paternos ou maternos. Nesse sentido, a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. RESIDÊNCIA HABITUAL MATERNA E REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. A redação atual do artigo 1.584, § 2º Código Civil (introduzido pela Lei 13.058/14) dispõe que a guarda compartilhada é a regra há ser aplicada, mesmo em caso de dissenso entre o casal, somente não se aplicando na hipótese de inaptidão por um dos genitores ao exercício do poder familiar ou quando algum dos pais expressamente declarar o desinteresse em exercer a guarda. Caso em que a guarda compartilhada vai regulamentada, com fixação da residência habitual materna e regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados com pernoite. DERAM PROVIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70065259194, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 20/08/2015). (TJ-RS - AI: 70065259194 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 20/08/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/08/2015).

4 - Acontece que diante do cenário disposto, resta incontroverso que a autora possui melhores condições para exercer a guarda unilateral. Portanto, requer seja respeitado e cumprido os interesses que melhor beneficiem os direitos da criança, por ser a requerente pessoa que possui melhores condições econômicas e afetivas de criar, educar e oferecer um presente e futuro digno a seu filho, tudo amparado pelo art. 70 do ECA que dispõe ser:

“dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.

5 - Aqui não se deve esquecer que o pedido de guarda do filho por seu pai vem de encontro ao Princípio do Melhor Interesse do Menor, uma vez que com tal medida ter-se-á como responsável pelo infante pessoa capaz, carinhosa, com vínculo de afinidade e afetividade, além de ter grau de parentesco com o adolescente, tudo conforme o § 3º do art. 28 do ECA.

6 - O Princípio do Melhor Interesse do Menor está previsto no art. 227 da CF/88 que dispõe:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

7 - E conforme a brilhante doutrina do familiarista mineiro e presidente do IBDFAM, gestão 2.012, Rodrigo da Cunha Pereira:

“Zelar pelo interesse do menor é cuidar da sua boa formação moral, social e psíquica. É a busca da saúde mental, a preservação da sua estrutura emocional e de seu convívio social. François Dolto, através do seu olhar interdisciplinar, sustenta que a disciplina da matéria deve atender a três referencias de continuidade:

- a continuum de afetividade;

- a continuum social, que indica a necessidade de preservação do ambiente e do relacionamento social, até então vivido pela criança;

- a continuum espacial, determinando que o espaço da criança deve ser preservado, porque a personalidade do menor é construída dentro de um certo espaço. “Quando há mudança de espaço, do lugar onde vive, pode ela perder um dos seus referenciais”. (Princípios Fundamentais Norteadores do Direito de Família, Editora Saraiva, 2ª edição, pág. 160).

8 - E arremata o mesmo autor dizendo na obra citada que:

“O Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente tem suas na mudança havida na estrutura familiar nos últimos tempos, por meio do qual ela despojou-se de sua função econômica para ser um núcleo de companheirismo e afetividade, lócus do amor, sonho afeto e companheirismo (...) A família passou a valer somente enquanto fosse veiculadora da valorização do sujeito e a dignidade de todos os seus membros. Diante deste quadro, o menor ganha destaque especial no ambiente familiar, em razão de ainda não ter alcançado maturidade suficiente para conduzir a própria vida sozinho. Precisa dos pais – ou de alguém que exerça a função materna e paterna – para lhe conduzir ao exercício de sua autonomia”.(págs. 148 e 149).

9 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER INCIDENTAL, pelos termos que passa a dispor.

Com efeito, dispõe o artigo 294 do Código de Processo Civil - CPC:

Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

 Em seguida, reza o artigo 300 do mesmo diploma:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (...)

Assim, considerando o teor do caso, requer a peticionante o pedido de tutela provisória de urgência, que por sua vez se justifica para salvaguardar a proteção da criança, garantindo a sua segurança, de modo que seja regularizada a guarda unilateral das menores com a genitora, diante dos fatos elucidados na exordial.

DOS PEDIDOS E DOS REQUERIMENTOS:

Face ao exposto, pede e requer que seja:

  1. Julgado procedente o pedido para que seja determinada a guarda unilateral das menores com a sua genitora;
  2. Citado o réu para se defender, sob pena de revelia;
  3. Condenado o réu aos honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco;
  4. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (arts. 98 e 99 do CPC/15) ao autor, uma vez que pobre no sentido legal (declaração anexa), não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento;
  5. Intimado pessoalmente, com vista dos autos, com todos os prazos em dobro o Defensor Público (art. 5º, § 5º da lei 1.060/50; art. 128, I da lei complementar federal 80/94 e art. 46, I da lei complementar estadual 20/98) que atua nesta douta Vara, onde recebe as intimações de estilo;
  6. Intimado o Ministério Público na pessoa de seu ilustre representante.

Declaro autênticos os documentos juntados (art. 425, IV e VI do CPC/15).

Requer provar o alegado mediante a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, documental e testemunhal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) para efeitos meramente fiscais.

 

Termos em que,

Pede e Espera deferimento.

 

Cidade-UF, Data do Protocolo Eletrônico.

 

Nome e Assinatura do Defensor Público

 

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