Edgley Rocha Delgado ingressou com uma Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face de IFEP – Instituto de Pesquisas Econômicas e Sociais da Paraíba, sob o fundamento de que a empresa utilizou uma fotografia de sua autoria sem indicação do autor e sem autorização e/ou remuneração.
O juiz rejeitou o pedido de danos materiais, mas julgou procedente o pedido para condenar o promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, a divulgar no mesmo site a fotografia com a identificação do seu autor, por 3 dias consecutivos.
Inconformado com a sentença, o IFEP interpôs a Apelação nº 0002224-38.2012.815.0731, alegando que a fotografia em comento é distribuída de forma livre e gratuita na internet, razão pela qual entende inexistente o dano moral.
Alega ainda que o autor não demonstrou “situação vexatória que enseje o dever de ser reparado”. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a minoração do valor indenizatório e a extirpação da obrigação de publicar a foto questionada no seu sítio na internet.
O fotógrafo, por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, também interpôs recurso, alegando que não há qualquer instrumento de cessão, licenciamento ou autorização para a utilização da fotografia, sendo devido o ressarcimento, que há o dever de a promovida efetuar a publicação da autoria da obra contrafeita, e que o valor da indenização por danos morais deve ser elevado.
A desembargadora do TJPB afirmou ser inequívoco os danos morais experimentados pelo fotógrafo, mas que o quantum fixado é suficiente. Sobre a existência dos danos materiais, entendeu que o apelo não merece ser acolhido, pois não ficou comprovado o dano material suportado.
Condenou, por fim, o IFEP a publicar a fotografia com indicação de autoria, por três vezes consecutivas, em jornal de grande circulação no domicílio do autor e a abster-se de utilizar a obra contrafeita. Os honorários advocatícios foram majorados para R$ 927,00.