Trata-se de Apelação Cível nº 0000199-82.2013.815.2003, movida por José Pereira Marques Filho e seu advogado Wilson Furtado Roberto, em face de Mãe Rainha Viagens e Turismo.
Em decisão da 1ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital, o juiz julgou improcedentes os pedidos do apelante na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de antecipação de tutela, em face da Mãe Rainha Viagens e Turismo.
Na oportunidade, José Pereira alegou ser fotógrafo profissional e que três fotografias de sua autoria foram utilizadas indevidamente pela empresa promovida, sem autorização ou créditos referentes à obra, fato que, na sua ótica, caracteriza a prática de contrafação e desafia o dever de indenizar os prejuízos moral e material suportados.
Em posição contrária à juíza de direito, que afirmou inexistirem os requisitos essenciais da responsabilização civil do apelado, o desembargador trouxe à tona a Lei nº 9.610/98 (Lei de direitos autorais), que estatuiu a forma de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor, quando a imagem for empregada por terceiro. A não observância ao regramento inserto na lei impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor.
Dos pedidos declinados pela parte autora, apenas os danos materiais não foram atendidos. Para o magistrado, o conjunto probatório apresentado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial, não se valendo para tanto a mera alegação do postulante.
Assim, o desembargador condenou a promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de dano moral, à abstenção de utilizar da obra contrafeita, e à publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes consecutivas, indicando o apelante, como autor da foto.
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