José Pereira Marques Filho interpôs Apelação (nº 0001806-33.2013.815.2003), por meio de seu advogado Wilson Furtado Roberto, contra sentença prolatada pelo Juízo da 4.ª Vara Regional da Comarca de Mangabeira nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais por ele ajuizada em face da Todo Dia Turismo Ltda.
Na referida ação, José Pereira, fotógrafo, alegou que a Todo Dia Turismo praticou contrafação de uma de suas fotografias, uma vez que foi utilizada sem sua autorização e com finalidade lucrativa, fato que, por si só, no seu dizer, é suficiente para configurar o ilícito.
O juiz de 1º grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de ausência de provas do dolo no uso inadequado das fotografias bem como inexistência de prejuízo e dano moral indenizável.
Não satisfeito com a sentença, o demandante interpôs o recurso, buscando a reforma da sentença, com a alegação de que a lei de direitos autorais afirma ser necessária a autorização formal para utilização da foto, e que a prática foi um desrespeito à propriedade do autor (contrafação).
Ressaltou ainda que o fato da fotografia ter sido encontrada na internet, sem o devido reconhecimento de sua autoria, não configura característica de anonimato nem tampouco de domínio público, do mesmo modo que, se o autor concedesse autorização a alguém, tal documento não se estenderia a terceiros.
A apelada não apresentou contrarrazões.
A desembargadora do TJPB afirmou que restou comprovado ser o Apelante autor da obra, e ante a ausência de prévia autorização e identificação da autoria, faz jus a reparação pelos danos morais advindos da utilização indevida de sua obra. É também evidente que a ré cometeu ato ilícito consubstanciado na violação de direito autoral.
Sobre a existência dos danos materiais, entendeu que o apelo não merece ser acolhido, pois, embora esteja devidamente comprovada a autoria da Fotografia, o recorrente não conseguiu demonstrar, por meio das notas fiscais, o quanto auferia com a venda da imagem.
Pelo exposto, o TJPB condenou Todo Dia Turismo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00(três mil reais) acrescido de juros de mora da data do evento danoso(súmula 54 do STJ) e correção monetária da data do arbitramento.