TJPE decide que plano de saúde mantenha dependente como segurada da apólice após morte do titular

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Plano de saúde
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Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) negou provimento à apelação do plano de saúde, Bradesco Saúde S/A e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. O entendimento foi de que o falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

ação de obrigação de fazer
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No 1º Grau, o juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A, decidiu pela manutenção do vínculo da autora ao plano, confirmando uma decisão liminar anterior. “Tornando definitiva a antecipação de tutela concedida, condeno, em consequência, o demandado, BRADESCO SAÚDE S/A, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar, sob n° 0030008, fornecendo à parte demandante os necessários boletos de pagamento para que sejam quitadas as mensalidades, no valor mensal individual de R$471,26 (quatrocentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos), valor do prêmio, este representando a quantia que vinha sendo paga até o falecimento do seu marido, com a aplicação, doravante, dos reajustes anuais autorizados pela ANS, prestando toda a assistência médica hospitalar que se fizer necessária”, escreveu o juiz de juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª Vara Cível da Capital – Seção A.

Plano de saúde - idosa
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Conforme o relator da apelação (0001163-18.2010.8.17.0001) desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, “De acordo com a Súmula Normativa nº 13/2010, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades. Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, escreveu o magistrado.

Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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