TJRO condena homem pelos crimes de agressão e corrupção ativa

Créditos: boonchau wedmakawand / iStock

A 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), acolheu os argumentos da Promotoria de Justiça do Ministério Público, em recurso de apelação, e reformaram a sentença do juízo da causa, condenando o réu Flávio Eduardo Almeida, acusado dos crimes de lesão corporal, ameaça e corrupção ativa. O réu agrediu uma mulher e, ao ser preso, ofereceu dinheiro a policial.

Segundo os autos, no dia 19 de maio de 2020, o acusado, que responde ao processo em liberdade, no período da tarde, sem motivo, invadiu a casa de uma mulher, no Bairro Três Marias, em Porto Velho (RO), tendo agredido fisicamente a moradora e ameaçado matá-la.

A vítima foi socorrida pelos vizinhos e o réu, após ser preso, ofereceu dinheiro aos policiais, pois afirmou ter câncer e temia ser morto na prisão por fazer parte de uma facção criminosa. Ele foi condenado a 2 anos, 8 meses e vinte dias de reclusão; mais dez dias-multa. A pena inicial será cumprida no regime semiaberto.

O desembargador Gilberto Barbosa, relator do processo (0004528-45.2020.8.22.0501)considerando o teor da ocorrência policial (nº 73821/2020), bem como as declarações do policial que atuou no dia do fato e da vítima “noticiando que o réu é integrante de facção criminosa, determinou que cópias do processo e da gravação da mídia da audiência sejam enviadas ao Ministério Público para apurar o que entender pertinente”.

Segundo o voto do relator, o réu foi absolvido pelo Juízo da causa por fragilidade nas provas. Porém, para o relator, “há evidências de que o apelado ofendeu a integridade corporal, bem como pronunciou mal injusto e grave contra a vítima, além de ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos”. De acordo com a decisão, "A materialidade dos delitos é incontestável, pois está evidenciada no auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, laudo de lesão corporal e pelos depoimentos colhidos em Juízo".

Sustentando a reforma da sentença, o voto narra que “resta comprovado, pois, o elemento subjetivo, já que o apelado, de maneira direta, livre e consciente, lesionou e ameaçou a vítima, bem como ofertou vantagem ilegal aos policiais, realidade a desnudar que se faz necessário reformar a sentença que lhe absolveu pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça e corrupção ativa”.

Com informações do Tribunal de Justiça de Rondônia.


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