TJSC nega pedido de indenização para árbitro de futebol por ofensas em partida

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O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de indenização por danos morais de um árbitro de futebol, ofendido por três torcedores durante uma partida. A decisão foi da 1ª Turma de Recursos da Capital.

O autor do recurso (5003838882020824.0075) alega que o chamaram de “ladrão de gasolina da polícia”, em referência a processo que ele responde proposto pelo Ministério Público Militar.

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Em  1º grau, a titular do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, Miriam Regina Garcia Cavalcanti, entendeu que “A incivilidade decorrente da falta de educação vista no ambiente das torcidas esportivas é prática a que, notoriamente, estão sujeitos aqueles que optaram pela profissão de árbitro de futebol”, e considerou improcedente a ação.

No recurso, ao confirmar a sentença, o juiz Alexandre Morais da Rosa, relator da matéria, manteve o entendimento da juíza. Para ele as ofensas eventualmente praticadas contra o autor são incapazes de gerar abalo anímico, por conta da profissão por ele exercida (árbitro de futebol) e dos atos pelos quais já foi inclusive condenado em 1º grau.

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A respeito do direito ao esquecimento, as referências à conduta que levou o autor a ser processado perante a Justiça Militar, assim como as demais ofensas, o magistrado entendeu terem sido proferidas na acalorada situação de perda do controle emocional pelos torcedores e com base em informações de processo judicial que é público e ainda está em trâmite.

Portanto, para o relator, Para se afirmar que os fatos realmente alcançaram a psique do ofendido, se exige a demonstração de transtorno mais grave, que ultrapasse a barreira do mero aborrecimento. O juiz, sempre com base na sentença, completa: “Entende-se por dano moral toda perturbação que a pessoa venha sofrer em sua personalidade, causando-lhe perda ou diminuição nos seus sentimentos pessoais”.

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Não havendo qualquer prova de que o autor sofreu, devido ao evento, algum tipo de mácula à sua honra ou dignidade fora da normalidade de sua profissão, a apelação foi julgada improcedente.

Com informações do  Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


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