TJSC rejeita revisão criminal baseada em depoimento tardio e divergente de corréus

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Créditos: Vladimir Cetinski | iStock

O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou pedido de revisão criminal apresentado por um condenado por lesão corporal seguida de morte. A defesa buscava reformar a condenação com base em um depoimento novo, prestado por testemunha que apresentou versão distinta daquelas fornecidas pelos demais envolvidos no caso.

Revisão criminal é medida excepcional

O colegiado destacou que a revisão criminal só é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal — como quando a decisão contraria as provas dos autos, se baseia em documentos comprovadamente falsos ou quando surgem provas novas aptas a demonstrar a inocência do réu ou a justificar redução da pena.

Fatos e condenações

O crime ocorreu em agosto de 2009, no município de Indaial. O réu que buscou a revisão foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime semiaberto. Outros dois homens também foram sentenciados, além de um adolescente, que respondeu mediante aplicação de medida socioeducativa. A agressão teve início em um bar e terminou com a morte da vítima, esfaqueada pelo adolescente após confronto com os demais envolvidos.

Depoimento novo não altera o conjunto probatório

A defesa apresentou como fundamento o depoimento de uma testemunha que afirmou ter observado os fatos à distância, sustentando que o condenado se encontrava a duas ruas do local, sem possibilidade de participação na agressão.

O colegiado, contudo, entendeu que o testemunho tardio não possui capacidade para alterar a conclusão firmada nas instâncias ordinárias. Ressaltou ainda que a revisão criminal não pode funcionar como nova oportunidade para reavaliar provas já analisadas no processo originário.

Segundo a decisão, o conjunto probatório demonstra que o réu atuou em comunhão de esforços com os demais participantes, contribuindo para a agressão que culminou na morte da vítima — independentemente de ter desferido ou não o golpe fatal.

A decisão foi unânime.

Processo: 5053544-95.2025.8.24.0000

(Com informações do TJ-SC)

 

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