
Mantida decisão que condenou uma mulher por injúria e ameaça à vítima com deficiência física. A pena foi fixada em um ano de reclusão em regime inicial aberto, foi mantida, e negada a substituição por pena restritiva de direitos. A decisão unânime foi da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
A vítima, segundo os autos, em 2019 sofreu injúria e ameaças por parte da atual companheira de seu ex-marido, que a ofendeu utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa com deficiência. Além de chamá-la de “aleijada” por diversas vezes, a ré ameaçou com xingamentos e promessas de agressões graves.
O relator da apelação, desembargador Klaus Marquelli Arroyo, considerou em seu voto que “o crime tipificado no artigo 140, §3º do Código Penal, exige que o agente apenas profira um xingamento à vítima ou lhe atribua qualidade negativa, utilizando, como no caso em comento, elementos referentes à condição de pessoa portadora de deficiência. É atingida a honra subjetiva da vítima, a qual, em seu depoimento judicial, declarou se sentir ofendida”.
O magistrado destacou que a ameaça proferida causou temor, também em razão da sua dificuldade de locomoção, de modo que “as justificativas apresentadas pela apelante, somente na delegacia de polícia, restaram escoteiras no bojo processual, demonstrando, aliás, o dolo com que agiu, de modo que a tese de atipicidade de conduta, de igual sorte, não subsiste. Desta forma, nada do que alegou a combativa defesa foi capaz de abalar o fundado convencimento sobre a efetiva responsabilidade penal da apelante nos fatos narrados na denúncia, de modo que bem delineada a existência dos fatos típicos”.
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo.
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