
A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença da 2ª Vara Cível de Tatuí que condenou a concessionária responsável pela administração de aeroporto ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma mulher com deficiência física que teve o uso de cadeira de rodas indevidamente restringido por um segurança.
De acordo com os autos, a autora compareceu ao aeroporto acompanhada da mãe e da irmã. Diante da necessidade de locomoção assistida, a mãe solicitou à administração do local uma cadeira de rodas, que foi disponibilizada. No entanto, pouco tempo depois, um funcionário da segurança exigiu a devolução do equipamento, sem oferecer alternativa adequada para garantir a mobilidade da usuária.
Em grau recursal, a concessionária sustentou que não estaria obrigada a fornecer cadeira de rodas a pessoas que não fossem passageiras. A tese, contudo, foi afastada pela relatora, desembargadora Mary Grün, que ressaltou que a inexistência de obrigação específica não exime a empresa do dever de assegurar tratamento digno, respeitoso e inclusivo, especialmente às pessoas com deficiência.
A magistrada destacou ainda que não houve comprovação de que o equipamento estivesse reservado ou fosse indispensável para atendimento de emergência médica de terceiros, tampouco de que sua utilização pela autora causaria prejuízo ao serviço. Para a relatora, a conduta dos prepostos da concessionária evidenciou falha na prestação do serviço, nos termos da legislação consumerista.
Segundo o voto condutor, a determinação para que a mulher deixasse a cadeira de rodas, sem qualquer solução alternativa, configurou violação aos direitos fundamentais da pessoa com deficiência e ao princípio da dignidade da pessoa humana, independentemente de eventual ausência de agressividade na abordagem realizada pelo agente de segurança.
A decisão foi unânime.
Apelação nº 1004578-23.2024.8.26.0624.
(Com informações do TJ-SP)
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